STJ acata recurso contra saída de Anilcéia Machado do cargo de conselheira

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou os recursos de Anilcéia Machado e do Distrito Federal. Com a decisão, a presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) permanece no cargo de conselheira. A vaga disponível naquele tribunal será destinada ao Ministério Público especial, e a composição do tribunal de contas ficará conforme determina a Constituição Federal.

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou os recursos de Anilcéia Machado e do Distrito Federal. Com a decisão, a presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) permanece no cargo de conselheira. A vaga disponível naquele tribunal será destinada ao Ministério Público especial, e a composição do tribunal de contas ficará conforme determina a Constituição Federal.

O julgamento começou no dia 20, mas foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Carvalhido, tão logo voto do ministro Benedito Gonçalves, acompanhando o relator. Ao apresentar o seu ponto de vista, Hamilton Carvalhido explicou que o governador escolhe, alternadamente, um conselheiro, por livre escolha, e dois, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público.

Para ele, o inciso I do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, já com a redação dada pela Emenda n. 36, de 2002, vigente à época do surgimento da vaga em questão, valida a nomeação e a posse de Anilcéia Machado.

O ministro apontou que, supervenientemente, deu-se, no último dia 22, a vacância do cargo ocupado pelo conselheiro Jorge Caetano, tornando-se obrigatória a nomeação, por escolha do Executivo, de conselheiro oriundo do Ministério Público Especial de Contas, porque já preenchidos os quatro cargos de indicação do Legislativo e já ocupados dois cargos de indicação do Executivo, em um dos quais investida uma auditora. Assim, entende, faz-se agora necessário observar a proporcionalidade prevista nas Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Entende o ministro que, na vinculação do cargo vago ao Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cumpre a obrigatoriedade da observância da proporcionalidade que determina a composição do órgão. A partir de agora, a composição do tribunal se adequa ao determinado na Constituição.

O relator concordou com os argumentos do ministro Carvalhido, adequando o seu voto, no que foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.

Discussão

Nos recursos apresentados contra decisão individual do relator, ministro Luiz Fux, alega-se ser juridicamente impossível vincular vaga à determinada categoria, se a indicação anterior foi maculada de irregularidade e também ter sido a composição atual constituída à luz da Constituição Federal de 1988, cumprindo o modelo normativo encartado no seu artigo 75.

Afirma-se, ainda, que a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 36/2002, determinou que, quanto ao preenchimento de vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, seja observado inicialmente o número de vagas destinadas à indicação da Câmara Legislativa e, após, a proporcionalidade prevista no seu parágrafo 2º do artigo 82. Segundo a conselheira e o Distrito Federal, a vaga em discussão foi a primeira a surgir após a vigência da Emenda n. 36/2002, sendo constitucional a ordem de precedência seguida, cabendo a vaga, como feito, à Câmara Legislativa.

O ministro Fux, relator do recurso em mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, havia rejeitado as alegações apresentadas nos agravos regimentais [tipo de recurso].

Para o relator, tribunais de contas estaduais, de acordo com a Constituição Federal, devem ser compostos por três integrantes nomeados pelo governador e quatro pela Assembleia Legislativa, cujo preenchimento das vagas obedece ao critério de origem de cada um dos conselheiros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria. Dessa forma, a vaga surgida no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em decorrência da exoneração do conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, egresso do Ministério Público, deve ser preenchida por um membro do Ministério Público.

RMS 27934

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