STF rejeita agravamento de pena em crimes culposos por motivo torpe

Primeira Turma concedeu HC para sargento do Exército que teve pena aumentada em 1/4 pela Justiça Militar em ação onde foi condenado por homicídio sem intenção de matar

Fonte: STF

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A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que, na dosimetria de pena, não incide agravante de motivo torpe em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, os ministros concederam HC (Habeas Corpus) a um sargento do Exército, a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.


De acordo com os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para a cidade de Alegrete, no Rio Grande do Sul, o sargento insistiu para que o motorista escalado (um soldado) lhe passasse a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro e um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.


Impetrado pela DPU (Defensoria Pública da União), o HC em favor do sargento questionou acórdão do STM (Superior do Tribunal Militar) que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Segundo os defensores, houve violação dos incisos XV, XLVI, do artigo , da Constituição Federal, porque o juízo impôs pena superior à justa e necessária.


Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade, enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar (CPM). “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado”, afirmou.


O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, o sargento agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança.


O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem no HC. Seu voto, seguido por unanimidade, foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o magistrado, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”.


“Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa”, disse. “De modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem”, concluiu Toffoli.

Palavras-chave: habeas corpus direito penal

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