STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária
Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte.
Em votação eletrônica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 592905, 592616, 580264 e 591340. O primeiro deles (592905) foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A ? Banco de Investimento contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC), que reconheceu a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing).
O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da Constituição Federal (CF), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.
ISS na contribuição do PIS/Cofins
O segundo RE (592616) foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo o qual o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF.
Segundo Barbosa, o tema ?transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF". Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.748/98, que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF. O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação ? não incluídos os que estão no STF ? que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais
O terceiro RE (580264) foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.
O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde. Além disso, desde 31 de dezembro de 2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sua receita seria proveniente de repasses públicos.
Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.
Compensação de IRPJ e CSLL
Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve ?um sem número de contribuintes?. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Repercussão geral
A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.