STF reconhece cenário de violência massiva de direitos fundamentais no sistema prisional

Na decisão, a corte afirmou que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar com os presos.

Fonte: OAB Nacional

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Reprodução: Pixabay.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na quinta-feira (5/10), a existência de um cenário de violência massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Os ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, ministro Marco Aurélio no informe da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Na decisão, a corte afirmou que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar com os presos.


O STF determinou ainda um conjunto de medidas a serem adotadas pela União, Estados e Distrito Federal, com participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de superar esse cenário. Uma delas foi a fixação de um prazo para que o Poder Público elabore, em até seis meses, e execute, dentro do prazo de 3 anos, planos para resolver a situação dentro das respectivas unidades prisionais.


Os prazos para os estados e o DF correrão somente após aprovação do plano federal pelo STF. A execução será monitorada pelo CNJ, com supervisão da Suprema Corte.


As estratégias deverão atacar os três principais problemas do atual cenário: vagas insuficientes e de má qualidade; entrada excessiva de presos, em casos que a prisão não é necessária; e a saída atrasada de detentos, com o cumprimento da pena por tempo maior do que a condenação. 


O STF também fixou outras medidas, como a realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas da prisão, devendo-se levar o preso preferencialmente à presença do juiz, para que se verifique a legalidade da prisão; a separação de presos provisórios daqueles que já possuem condenação definitiva; e a realização de estudos e a regulamentação, pelo CNJ, da criação de varas da Execução Penal, em quantidade proporcional ao número de varas criminais e à população carcerária de cada unidade da federação.

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