STF recebe ação contra o dever dos magistrados receberem advogados a qualquer momento
O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4330 que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4330 que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para garantir que o recebimento de advogados pelos magistrados seja realizado mediante prévio agendamento e comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses de urgência.
Com o ajuizamento da ADI, a Anamages busca defender os interesses da magistratura e dos advogados, a fim de que essa relação seja a mais transparente possível. Conforme a entidade, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de requerimento prévio, o que ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a associação sustenta que não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu com a Lei 8.906/94. ?Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (Loman)?, argumenta.
De acordo com a entidade, todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman, somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar. O artigo 93, da CF, lembra a Anamages, reserva à lei complementar a criação de obrigações para a magistratura em geral. Dessa forma, afirma que o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.
Conforme a associação, a presente ADI ?é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade?. Ressalta, ainda, que a ação direta tem o objetivo de ver compatibilizado o exercício da advocacia ?(princípio basilar do Estado Democrático de Direito) com os demais princípios da Constituição, sobretudo os princípio da ampla defesa e do contraditório?.
Pedido
Liminarmente, a entidade pede que seja suspensa a expressão ?independentemente de horário prévio marcado ou outra condição? contida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94.
Solicita, em definitivo, que tal dispositivo seja declarado formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 93, caput, da CF. Também pede a declaração de inconstitucionalidade material, com redução de texto, do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.906/94, por ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e ao artigo 37, caput, todos da CF, excluindo a expressão ?independentemente de horário prévio marcado ou outra condição? da norma questionada.
Marcia Elisa Bitarello Professora de Ensino Superior e Advogada13/11/2009 20:53
Prezados Sou absolutamente favorável a esta formalização dos atendimentos dos magistrados aos advogados mediante prévio agendamento, inclusive ressalto que defendo que as mesmas devem ter protocolos expressos e com procedimentos próprios, pois estes procedimentos precisam ficar registrados. Tive um caso no Estado do Rio Grande do Sul, num processo em que a parte contrária estava "garganteando à boca miúda" que seria privilegiada porque era "amiga pessoal" do magistrado. Tentei conversar com o juiz sobre o assunto por inúmeras e incansáveis vezes sem sucesso algum, até mesmo para preservar o nobre magistrado e a lisura do processo, contudo ele nunca tinha tempo pra me receber. Cansada daquela situação e quando resolvi anunciar nos autos e num recurso ao TJ sobre o posicionamento da parte contrária até porque a mesma sabia dos andamentos do processo antes mesmo dele chegar no cartório da vara judicial, o juiz se sentiu ofendido e me cobrou em audiência porque eu não havia vindo anteriormente conversado com ele sobre o assunto sem que pra isso precisasse levar a conhecimento nos autos e ao TJ o que lhe deixava numa situação constrangedora. Quando questionada a assessora do juiz sobre as vezes que eu tentei um atendimento com ele, a infeliz e incompetente relatou que estas tentativas nunca haviam acontecido. Logo, se tivesse havido algum tipo de formalismo a elas, estariam registradas, bem como o fato de eu não ter tido acesso a um diálogo com o magistrado justamente com a intenção de evitar o constrangimento e o tumulto no processo. Portanto concordo absolutamente com este posicionamento. Cordialmente Ms. Marcia Elisa Bitarello OAB/RS 54.322