STF nega seguimento a pedido de impeachment de corretor contra presidente Dilma
Corretor queria invalidar ato da Câmara que negou prosseguimento do processo
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal) negou seguimento ao Mandado de Segurança 32930, o qual questionava ato do presidente da Câmara dos Deputados negando pedido de abertura de processo de impeachment, por crime de responsabilidade, contra a presidente da República.
No caso, um corretor de imóveis denunciou a presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recursa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci, composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, proferiu decisão pela rejeição liminar da denúncia, em virtude de inépcia da denúncia e devido à competência da presidência para aferir a existência de justa causa para a instauração do processo de impeachment.
No Mandado de Segurança apresentado ao STF, o denunciante pede liminarmente a suspensão dos atos proferidos pelo parlamentar e, no mérito, pede que seja determinado o recebimento da denúncia pela Câmara.
Decisão
Segundo o relator do MS, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do presidente da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia no processo de impeachment não se restringe à admissão burocrática, cabendo avaliar sua rejeição imediata no caso de denúncia inepta ou sem justa causa. Ele citou precedente do Plenário da Corte (MS 23885) nesse sentido.
O relator rejeitou pretensão do corretor de interpor recurso contra a decisão do presidente ao plenário da Câmara, nos termos do regimento da casa. “O que busca o impetrante [autor do MS] é questionar a interpretação da Câmara dos Deputados ao artigo 218, parágrafo 3º, de seu regimento interno, norma procedimental que não encontra previsão expressa na lei ou na Constituição. Assim, tratando-se de matéria interna corporis, revela-se insuscetível a sua apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o ministro.