STF mantém decisão que reabriu ação penal contra deputado baiano por crime eleitoral

STF nega recurso do deputado federal que foi acusado por comprar de votos nas eleições para prefeito nas eleições de 2000

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental na Ação Penal (AP) 512, na qual o deputado federal R.B. (PP/BA) responde por compra de votos nas eleições para prefeito de Jequié (BA), nas eleições municipais de 2000. O recurso foi interposto contra decisão do relator da AP, ministro Ayres Britto, que determinou a retomada da ação penal.


Em maio de 2004, o Ministério Público Eleitoral da Bahia denunciou R.B., junto com mais três pessoas, por captação ilícita de votos para supostamente favorecer sua candidatura a prefeito, por meio da doação de terrenos públicos para a população de baixa renda durante a campanha eleitoral. Em agosto de 2005, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) recebeu a denúncia e suspendeu condicionalmente o processo por dois anos, com a condição de que os acusados comparecessem e informassem mensalmente ao juízo eleitoral suas atividades.


Segundo informações do TRE-BA, R.B. não cumpriu essa condição em vários meses de 2006 e 2007, limitando-se a comunicar os deslocamentos para diversos municípios. A eleição para deputado federal, conforme a defesa, inviabilizou seu comparecimento ao cartório eleitoral de Jequié às sextas-feiras, para a assinatura do termo de comparecimento, e seus pedidos de autorização para se ausentar não foram analisados pelo juiz eleitoral.


Os autos foram enviados, em julho de 2008, ao STF. O Ministério Público Federal, com base no descumprimento das condições para a suspensão do processo, pediu a retomada da ação penal, deferida, monocraticamente, pelo ministro Ayres Britto.


A defesa interpôs então o agravo regimental, analisado na sessão plenária de 15 de março, arguindo a nulidade do inquérito que resultou na denúncia, bem como da própria denúncia, além da reconsideração da decisão que determinou a retomada do processo, inclusive sob a alegação de ofensa ao contraditório. Sustentou que não houve descumprimento das condições para a suspensão do processo, pois o deputado justificou todas as ausências, e que tais justificativas deveriam ser avaliadas pelo STF.


O ministro Ayres Britto, em seu voto, considerou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. O ministro lembrou que, desde o início do prazo de suspensão, Roberto Britto não compareceu a juízo em nove meses, e que apenas os cinco últimos ocorreram após sua diplomação, quando o cumprimento estaria sujeito à fiscalização do STF. O relator salientou que as ausências injustificadas se deram antes de sua posse como deputado, em fevereiro de 2007, e considerou justificado somente o não-comparecimento em setembro de 2006, quando o acusado estava em campanha eleitoral.


Sobre a alegação de ausência de prévio contraditório para a revogação da suspensão condicional do processo, o relator entendeu que a nulidade não prevalece, pois consta dos autos que, após o pronunciamento do procurador-geral da República, o acusado teve vista efetiva dos autos, atendendo a requerimento por ele apresentado.


Assim, o ministro Ayres Britto negou provimento ao recurso e foi acompanhado, por maioria, pelo Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Palavras-chave: Eleições; Voto; Compra; Reabertura; Crime eleitoral

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