STF mantém afastamento de Haddad

STF evitou o trancamento precoce da ação penal contra o desembargador Roberto Haddad, denunciado por falsificar documentos do Imposto de Renda.

Fonte: Folha de S.Paulo

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Ao evitar o trancamento precoce da ação penal contra o desembargador Roberto Haddad, denunciado por falsificar documentos do Imposto de Renda, o Supremo Tribunal Federal manteve, anteontem, o entendimento que levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2003, a decidir, por unanimidade, afastar aquele juiz do cargo e processá-lo criminalmente.

Ao recorrer ao Supremo, os advogados de Haddad, que atuava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, alegaram "coação ilegal" naquela votação unânime do STJ, porque teria havido apenas uma infração contra a ordem tributária, cuja punibilidade fora extinta quando Haddad pagou o imposto devido.

O ministro Carlos Velloso, divergindo do relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o pagamento do tributo não eximia um eventual enriquecimento ilícito do magistrado e foi acompanhado pelos ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Ellen Gracie, que retificou voto anterior, no qual acompanhara Mendes. O relator foi o único voto vencido.

Durante o julgamento, o ministro Carlos Velloso levantou a seguinte questão: o documento falso (declaração retificadora) foi apresentado em uma investigação que poderia resultar, em tese, em dois delitos --o delito contra a ordem tributária (de sonegação de tributos) e o de enriquecimento ilícito. "Pergunta-se", disse ele, "o pagamento do tributo, elidindo o crime de sonegação fiscal, elidiria também o de falsidade? Em princípio, o de falsidade poderia ser o crime-meio para o crime de sonegação fiscal". Concluiu que o pagamento do tributo não eliminaria o de enriquecimento.

Haddad teve a denúncia recebida no STJ porque, segundo o ministro-relator, Fernando Gonçalves, falsificara recibo de entrega de uma declaração retificadora do imposto de renda depois que a Receita Federal havia apurado sonegação de impostos na declaração de 1994, em investigação determinada pelo STJ. "O ponto central é a falsificação, não da declaração retificadora para afastar o ônus tributário, mas, em essência, [a falsificação] do carimbo do recibo relativo à sua entrega", votou Gonçalves. Pelas datas, Haddad teria tentado iludir a Receita Federal e a própria Justiça, fazendo crer que teria retificado uma declaração inexata antes das reportagens da Folha, de julho de 1999, que revelaram riqueza desproporcional aos ganhos de magistrado.

Os ministros do STF também entenderam que seria precipitado antecipar o trancamento da ação penal, pois a comprovação --ou não-- da fraude da qual o desembargador é acusado deve ser feita na ação penal, e o habeas corpus não é a via correta para isso. O Ministério Público Federal, em parecer do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, votara contra a concessão do habeas corpus por entender que o crime de sonegação fiscal teria se consumado muito antes da falsificação dos documentos. Ou seja, não se trataria de uma infração tributária, mas de um delito autônomo.

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