STF indefere liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC

Andep também pedia a convocação dos aprovados no concurso da instituição e o afastamento do dispositivo da LCE 575/2012

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu o pedido de liminar na RCL (Reclamação) 16034, por meio da qual a Andep (Associação Nacional dos Defensores Públicos) pedia a imediata implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual. Além disso, a entidade requeria a convocação dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 575/2012.


Na RCL 16034, a Andep alega que o estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da OAB/SC (Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina), em substituição à defensoria pública.


O ministro Celso de Mello ressaltou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.


Segundo o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.


O ministro destacou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.


“Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.


O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame foi encerrado em 15/03/2013”.

Palavras-chave: direito constitucional defensoria pública

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