STF analisará efeitos declaratórios de inconstitucionalidade em decisão irrecorrível

Plenário da corte reconheceu, por unanimidade, existência de repercussão geral na questão constitucional

Fonte: STF

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O STF (Supremo Tribunal Federal) vai analisar a possibilidade de desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo em sede de controle concentrado.

 
O plenário da corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão constitucional, que será abordada no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 730462.

 
No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001.

 
Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2736.

 
O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos, alcançando os atos pretéritos que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas”.


No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o artigo 20 do CPC (Código de Processo Civil) –, não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, eles também alegam que o efeito retroativo no julgamento da Adin 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.

 
Repercussão geral

 
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”, declarou.

 
No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou. Dessa forma, se manifestou pela repercussão geral do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o acórdão do TRF-3 se encontra de acordo com a jurisprudência do Supremo.

Palavras-chave: stf inconstitucionalidade irrecorível

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1 Comentários

Acácio Mitre Advogado10/06/2014 18:46 Responder

- tenho um caso assemelhado: Em 2000 patrocinei ação trabalhista versus órgão público, pleiteando entre outros direitos, o FGTS (que já estava depositado nas respectivas contas vinculadas dos, então, ex-servidores). Perdi nas duas instâncias, sobre o fundamento da Súmula 363 que, então, nao contemplava o direito ao FGTS ao trabalhador ingressado no serviço público sem concurso... no mesmo ano 2000 foi editada MP que alterou a redação da desditosa Súmula, passado, agora, a contemplar tb direito ao FGTS... em julho de 2013 o STF, convolando a questão como de Repercussão Geral, entendeu que o FGTS é do servidor, mesmo sob a égido do contrato nulo. Então, reativei uma 2ª ação trabalhista (não cabendo rescisória, já que se passaram mais de 12 anos! - quiçá uma declaratória?). Em 1º grau levei cacetada face a \\\"coisa julgada; o TRT manteve o r. decisum monocrático... então, debrucei-me na tese da \\\"relativização da coisa julgada\\\", firmando o meu RR. Já vai pra mais de mês no gabinete do n. Relator...NB: Estou com o REx preparado...

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