Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos

Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello divulgou, nesta terça-feira (20), a ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2008, que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos.

A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).

Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, destacou o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. ?A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático?, disse o ministro na ocasião.

Leia íntegra da ementa.

Palavras-chave: inelegibilidade

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