Soldados em serviço causam dano material e moral a cidadã

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora pelo falecimento de sua mãe em decorrência de conduta criminosa de soldados da Aeronáutica.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora pelo falecimento de sua mãe em decorrência de conduta criminosa de soldados da Aeronáutica.

A autora, menor de idade à época, com apenas oito anos, perdeu a mãe em acidente de carro provocado por dois soldados da força aérea brasileira vinculados à época ao Ministério da Aeronáutica (União Federal) que serviam na Base Aérea de Salvador/BA.

O acidente ocorreu quando os militares, fardados, dirigindo carro de serviço, arrastaram a vítima para dentro do veículo e, em seguida, bateram contra um poste. Na ocasião, a mãe da menina e um dos soldados morreram. Durante a apuração dos fatos, constatou-se que, anterior a este fato, os militares já haviam estuprado uma outra mulher e a largado em um matagal.

Ao recorrer ao TRF, a União argumentou que os militares não estavam em serviço, não lhe cabendo portanto indenizar a filha da mulher falecida no acidente, já que teriam agido na condição de civis.

O magistrado, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares afirmou estar configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado de indenizar, pois, conforme entendimento jurisprudencial das cortes superiores, o simples fato de os militares terem lançado mão da qualidade de agentes públicos, mesmo que não estivessem agido no exercício de suas funções, é condição suficiente para configurar a responsabilidade. Acrescentou o juiz que, além de um deles estar de serviço, eles só conseguiram o veículo oficial pela condição de serem militares. Há, dessa forma uma conexão entre o fato danoso e a conduta do agente público.

A indenização por dano material paga pela União à filha da vítima restou fixada em pensão mensal no valor de um salário mínimo, devida desde a data do acidente, com as devidas correções monetárias e juros legais, até que a menor complete 21 anos. Quanto ao dano moral por morte, o juiz majorou o valor de 300 salários mínimos para 600 salários mínimos, baseado nos limites estabelecidos pela moderna jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ). A turma julgadora entendeu por majorar a indenização visto se tratar de "criança que se vê privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientação dos pais, sujeita, além da dor da perda, aos prejuízos próprios à educação e à formação da personalidade, advindos da ruptura da unidade familiar".

Apelação Cível 1998.33.00.013030-6/BA

Palavras-chave: dano

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