Sociedade Rádio Educacional permanece com sua permissão para retransmissão cancelada
A Sociedade Rádio Educacional Grande São Paulo permanece com sua permissão para retransmissão de televisão na cidade de Diadema (SP) cancelada. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar o mandado de segurança impetrado por ela contra ato do ministro de Estado das Comunicações.
No caso, a Sociedade obteve a concessão da permissão para retransmissão de televisão em Diadema (SP), com as portarias 131 e 132, ambas de 21 de setembro de 1990. Sustentou que, em meados do ano de 2000, uma válvula do transmissor quebrou, o que originou denúncia pela rede CNT e fez paralisar o canal por 30 dias. A denúncia deu origem a processo administrativo, resultando na portaria 463/2001, que revogou a sua concessão.
A defesa da transmissora alega que a paralisação por 30 dias não daria ensejo à cassação da permissão, porquanto a legislação prevê não se tratar de irregular a paralisação até 30 dias. Inconformada, a Sociedade apresentou pedido de reconsideração ao Secretário Executivo e, ato contínuo, ação declaratória. Entretanto, no curso de seu processo administrativo junto ao Ministério das Comunicações, sobreveio a Portaria 03/2002, que transferiu a permissão da Sociedade para a Televisão Carioba Ltda.
No STJ, a Sociedade alegou que o cancelamento é irregular, em face da existência de nulidade do processo administrativo. O pedido liminar foi deferido pelo vice-presidente, no exercício da Presidência do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, garantindo à Sociedade a retransmissão.
Inconformada, a Televisão Carioba interpôs agravo regimental no qual, preliminarmente, pugnou por sua legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que, após a revogação da permissão da Sociedade, ela foi autorizada a utilizar o mesmo canal de Diadema, em sua substituição.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, revogou a liminar concedida anteriormente, determinando a inclusão da Televisão Carioba no pólo passivo da demanda.
Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o relator destacou que a Sociedade tem contra si uma decisão judicial que restabeleceu os efeitos da portaria impugnada, a qual revogara a concessão por ela usufruída. "Tal fato infirma o direito líquido e certo indicado pela impetrante. A revogação da outorga da impetrante remanesce íntegra tanto pelo ato administrativo impugnado, quanto pela decisão judicial acima referida, a qual foi exarada pelo juízo competente para decidir sobre a questão".
Cristine Genú
(61) 3319-8592
No caso, a Sociedade obteve a concessão da permissão para retransmissão de televisão em Diadema (SP), com as portarias 131 e 132, ambas de 21 de setembro de 1990. Sustentou que, em meados do ano de 2000, uma válvula do transmissor quebrou, o que originou denúncia pela rede CNT e fez paralisar o canal por 30 dias. A denúncia deu origem a processo administrativo, resultando na portaria 463/2001, que revogou a sua concessão.
A defesa da transmissora alega que a paralisação por 30 dias não daria ensejo à cassação da permissão, porquanto a legislação prevê não se tratar de irregular a paralisação até 30 dias. Inconformada, a Sociedade apresentou pedido de reconsideração ao Secretário Executivo e, ato contínuo, ação declaratória. Entretanto, no curso de seu processo administrativo junto ao Ministério das Comunicações, sobreveio a Portaria 03/2002, que transferiu a permissão da Sociedade para a Televisão Carioba Ltda.
No STJ, a Sociedade alegou que o cancelamento é irregular, em face da existência de nulidade do processo administrativo. O pedido liminar foi deferido pelo vice-presidente, no exercício da Presidência do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, garantindo à Sociedade a retransmissão.
Inconformada, a Televisão Carioba interpôs agravo regimental no qual, preliminarmente, pugnou por sua legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que, após a revogação da permissão da Sociedade, ela foi autorizada a utilizar o mesmo canal de Diadema, em sua substituição.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, revogou a liminar concedida anteriormente, determinando a inclusão da Televisão Carioba no pólo passivo da demanda.
Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o relator destacou que a Sociedade tem contra si uma decisão judicial que restabeleceu os efeitos da portaria impugnada, a qual revogara a concessão por ela usufruída. "Tal fato infirma o direito líquido e certo indicado pela impetrante. A revogação da outorga da impetrante remanesce íntegra tanto pelo ato administrativo impugnado, quanto pela decisão judicial acima referida, a qual foi exarada pelo juízo competente para decidir sobre a questão".
Cristine Genú
(61) 3319-8592
Processo: MS 8487