Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional

Bancária sofria constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. Laudo pericial atestou que as condições de trabalho favoreceram o desencadeamento de doença

Fonte: TRT3ª região

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De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.


A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.


Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.


Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.


Nº 01345-2009-100-03-00-9

Palavras-chave: Síndrome do Pânico; Caracterização; Humilhação; Perseguição; Bancária

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1 Comentários

LUÍS JUSCELINO AUGUSTO LEITE advogado25/12/2010 16:15 Responder

A condenação foi, ao que tudo indica, mais um prémio do que condenação para a Reclamada (Banco). Infelizmente alguns juízes, ao sentenciarem, fazem uma fundamentação maravilhosa, mas ao arbitrar o quantum da indenização, deixam escapar a oportunidade de, realmente, condenarem com justiça a prática criminosa. O caso em tela, não resta dúvida, que os valores não compensam a dor, a tristeza, a vergonha, e muito menos as consequências danosas que perpetuará pelo resto da vida da reclamante. Faltou coragem para o magistrado!

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