Síndico agredido por condômino ganha direito a indenização

O síndico de um prédio irá receber indenização de R$ 36.317,00, por danos morais e materiais, em virtude de um soco desferido contra ele por um condômino do edifício.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




O síndico de um prédio irá receber indenização de R$ 36.317,00, por danos morais e materiais, em virtude de um soco desferido contra ele por um condômino do edifício. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

Segundo o autor, tudo teve início quando o filho do requerido estourou bombas no condomínio que quase vieram a atingir um morador, fato que provocou diversas reclamações por parte dos demais condôminos. Afirma que conversou com o pai do garoto, não tendo sido atendido quanto à solicitação e que já naquele dia teria sofrido ameaças verbais e empurrões deste. Passados alguns dias, quando saia do escritório do condomínio, conta que foi agredido dolosamente pelo requerido com um murro desferido em seu rosto. Sustenta que o requerido, ao invés de reprimir a atitude perigosa de seu filho, optou por agredi-lo covardemente de maneira imotivada. Diante do ocorrido, ingressou com ação requerendo o ressarcimento dos gastos médicos tidos com o incidente e o pagamento dos pró-labores de síndico que deixou de receber por se ver obrigado a se mudar do prédio e, com isso, não chegar ao término do seu mandato, em face da situação vexatória.

O requerido, por sua vez, contesta os fatos e sustenta que a renúncia ao cargo de síndico foi voluntária. Afirma que o desentendimento se deu em razão de o filho ter soltado algumas bombinhas no prédio e que o síndico, aos berros, determinou-lhe que parasse com aquilo. Conta que a mãe do menino queria pedir desculpas, mas que passou mal diante da falta de educação do síndico, fato que elevou sua pressão arterial. Diante disso, o requerido desferiu um tapa contra o síndico, nada mais.

O juiz explica que o valor do pró-labore não recebido pelo cargo de síndico é definido legalmente como lucros cessantes, consistindo não nos valores que eventualmente seriam recebidos, mas sim naqueles que efetivamente seriam recebidos pelo requerente se continuasse no cargo até o final do mandato. O magistrado entendeu ser razoável que o autor se retirasse do cargo, pois, além de ter de conviver com o agressor morando no mesmo prédio, teria que administrar uma situação que lhe causou lesão física e moral. Assim, prossegue o julgador, ?sua conduta de afastamento era praticamente exigível?. Ele explica ainda que uma vez que a agressão física foi comprovada por laudo médico e admitida pelo próprio condômino, o dano moral torna-se, pois, incontroverso.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o agressor ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$117,72, referente a despesas médicas, e R$11.200,00 pela perda dos pró-labores que o requerente deixou de receber, face ao afastamento do cargo de síndico, totalizando R$11.317,72. Quanto ao dano moral, foi arbitrado valor de R$25.000,00, quantia que, segundo o magistrado, cumpre adequadamente o caráter punitivo-pedagógico da sentença judicial, em virtude da humilhação sofrida e da alteração estética temporária vivida pelo autor.

Nº do processo: 2005.01.1.109340-5

Palavras-chave: síndico

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sindico-agredido-por-condomino-ganha-direito-a-indenizacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid