Sindicato não consegue anular acordo no qual alega conluio com advogado

Os sucessores na direção do sindicato entraram com recurso contra o pagamento ao advogado, mas o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que os levou a apelar ao TST.

Fonte: TST

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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Pernambuco (Sinprf) não conseguiu convencer a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) de que um acordo firmado entre um ex-presidente da instituição e um advogado deveria se rescindido, porque fora firmado na situação de conluio. O pedido do sindicato, por meio de uma ação rescisória, foi negado pela SDI-1, que aprovou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, segundo o qual não se trata de conluio, mas ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil, que não foi invocada na ação.

O caso começou quando um ex-presidente da entidade contratou, sem autorização da assembléia-geral, advogado para impedir o desconto do PSS (Plano de Seguridade Social do Servidor Público) dos servidores inativos filiados. A ação resultou em acordo, homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Recife. Os sucessores na direção do sindicato entraram com recurso contra o pagamento ao advogado, mas o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que os levou a apelar ao TST.

Ao apresentar seu voto a julgamento na SDI, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que ?o sindicato fez um acordo com o advogado e agora, ele próprio, ingressa com uma ação rescisória, dizendo que houve o conluio porque o então presidente não estava habilitado pela assembléia sindical?. Só que isso não é caracterizado como conluio, afirmou o relator, é caso de responsabilidade prevista em dispositivo de lei, artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que não se invocou no recurso. Ademais, afirmou, o TST já tem jurisprudência estabelecendo que ?a própria parte que firmou acordo não pode invocar em ação rescisória o conluio?.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, reforçando o entendimento do relator, acrescentou que diferentemente do que diz o artigo 485, III, que fala de colusão entre as partes, ?o dirigente sindical não era parte naquele processo, quem era parte era o sindicato. Esse aspecto por si só afastaria o conceito de colusão. No caso, a questão se resolve por ação civil, por responsabilidade por excesso de gestão? afirmou. No mesmo voto, foi julgada improcedente a ação cautelar que estava apensa ao processo.

RR-1309-2001-027-04-00.3

Palavras-chave: acordo

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