Shopping deve pagar indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento

De acordo com o relator do recurso, deve ser aplicada ao caso a ?Teoria do Risco da Atividade?, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros

Fonte: TJSP

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.


Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.


Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio”, afirmou.


O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.


Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.


Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.

Palavras-chave: Responsabilidade; Sequestro; Estacionamento; Shopping; Lucro

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