Shopping Center é condenado a indenizar um jovem que foi agredido por seguranças

Consignou a relatora que a eventual ausência do dever de vigilância, como alegou a apelante, não justifica a agressão sofrida pelo jovem que se encontrava na frente do Shopping

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center, da cidade de Maringá, a pagar a importância de R$ 18.000,00, por danos morais, a um jovem (A.S.S.) que, sem motivos, foi agredido por seguranças do Shopping.
 
 
O fato


Noticiam os autos que, no dia 13 de dezembro de 2007, por volta das 23 horas, o jovem A.S.S. estava, juntamente com amigos, em frente ao Shopping Avenida Center, em Maringá (PR), encostados em alguns carros estacionados na rua, quando foi acusado por algumas pessoas que saíam do Shopping de estar tentando furtar um veículo. Nesse momento, em meio às acusações, formou-se ali um grande tumulto. Ao perceberem a confusão, cerca de dez seguranças do Shopping  aproximaram-se do grupo e começaram a agredir A.S.S., que sofreu lesões corporais.

 
O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não houve dano moral; b) não ficou comprovado que as agressões sofridas pelo apelado foram praticadas por funcionários da apelante; c) a apelante apenas exerceu o seu direito de defender o ambiente do empreendimento e seu patrimônio; d) se o autor (A.S.S.) sofreu lesões corporais, isto aconteceu porque ele fugiu e foi pego por motociclistas que passavam pelo local, os quais não são funcionários da equipe de vigilância do Shopping.

 
O voto do relator


Disse, inicialmente, a relatora do recurso, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, que “a agressão restou satisfatoriamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos pelo Autor”.

 
Corroborando as alegações do Requerente de que foi agredido pelos seguranças do Shopping, há o Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha A.I.M.”, asseverou a relatora.

 
A Apelante alega que não é possível imputar as agressões aos seguranças do Shopping, tendo em vista que um dos agressores estava sem camisa, não sendo possível afirmar que ele era funcionário da Requerida. Realmente, as testemunhas informaram que havia uma pessoa sem camisa, contudo ela não era a única. As duas testemunhas afirmam que vários seguranças estavam envolvidos na confusão”, ponderou a desembargadora relatora.

 
Conforme visto nos autos, o Autor foi agredido publicamente pelos seguranças do Shopping sem qualquer motivo. A própria testemunha arrolada pela Requerida (Shopping Center) afirma que ‘nada constatou de errado em seu veículo’.”

 
Disse mais a relatora: “A agressão perpetrada pelos seguranças da Requerida violou a honra e a integridade física e moral do Autor. Este vivenciou situação vexatória e humilhante, haja vista que foi agredido em público sem que tivesse motivo para isso”.

 
Por fim, consignou a relatora que a eventual ausência do dever de vigilância, como alegou a apelante, não justifica a agressão sofrida pelo jovem que se encontrava na frente do Shopping.

 
O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram o desembargador Renato Braga Bettega e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.


Apelação Cível n.º 719925-5

Palavras-chave: Condenação; Jovem; Agressão; Seguranças; Shopping; Acusação

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