Sexta Turma mantém condenação de ex-senador e cúmplices

O ex-senador e os outros três acusados foram condenados por terem fraudado licitação, superfaturando a construção do fórum do TRT paulista

Fonte: STJ

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Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina e manteve a condenação do ex-senador L.E. e dos empresários J.E.C.T.F. e F.M.B.F.. Juntamente com o juiz aposentado N.S.N., eles foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A Sexta Turma votou de forma unânime pela condenação.


As penas a que L.E. o foi condenado somam 31 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já J.E.C.T. foi condenado a 27 anos e F.M.B.F., a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.


O ministro Og Fernandes, que preside a Sexta Turma, esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da Quinta Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.


No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou.


Não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça estadunidense, seguindo a lei local. O magistrado apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas.


Na questão do uso de outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo.

 

Palavras-chave: Licitação; Superfaturamento; Construção; Fórum; Fraude; Condenação

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