Sexta Turma mantém ação contra prefeito que prestou contas de convênio com atraso

O STJ negou o pedido de trancamento da ação penal feito pelo prefeito por entender que o caso não se encaixa nas hipóteses que o autorizam

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do prefeito de um município baiano para trancar ação penal em que é réu por crime de responsabilidade. Ele não apresentou prestação final de contas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em relação aos recursos públicos federais recebidos em convênio firmado em dezembro de 2005. O pedido de trancamento da ação não foi acolhido, uma vez que o caso não se encaixa nas hipóteses que o autorizam.


O contrato de R$ 100 mil foi assinado na gestão anterior à de E.S.B. e visava melhorias sanitárias em Sento Sé (BA). Assinado em dezembro de 2005, foi prorrogado até julho de 2008.


O prefeito anterior, J.P.S., chegou a realizar prestação de contas parcial, no valor de R$ 80 mil, referente a duas parcelas repassadas pela Funasa. Com a prestação aprovada, o órgão transferiu a terceira parcela, no valor de R$ 20 mil. A prestação de contas dessa última parte nunca foi feita, mesmo com a notificação do prefeito e do ex-prefeito.


Falta de documentos


Denunciado pelo Ministério Público Federal com base no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/67, E.S.B. se defendeu afirmando que os documentos que permitiriam a prestação de contas do convênio não foram encontrados. Dessa forma, ele não poderia ser responsabilizado pela “má utilização ou desvio das verbas públicas administradas pelo ex-gestor no período de exercício de seu mandado eletivo”.


No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do réu enfatizou que ele não teve a intenção de deixar de prestar contas. Alegou que todos os recursos foram gastos pelo gestor que o antecedeu. Sustentou que, como não houve de sua parte intenção de deixar de prestar contas, a conduta seria atípica, já que o dolo seria elemento essencial para a configuração do crime.


A defesa afirmou ainda que ele teria adotado diversas medidas na tentativa de impedir que o município fosse prejudicado pela omissão se seu antecessor.


Comprovação de dolo


Segundo o ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência predominante do STJ firmou-se no sentido de que a prestação de contas com atraso, por si só, configura crime.


“Se o tipo penal do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201 traz em si a ideia de que a conduta reside na não prestação de contas em momento oportuno, convém deixar à instância ordinária a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios a fim de concluir pela ocorrência ou não do dolo específico”, disse o relator, acrescentando que esse exame não seria cabível em habeas corpus.


“É inviável, aqui e agora, saber se, de fato, não era possível ao gestor prestar contas acerca do último repasse feito”, observou o ministro.


O relator destacou ainda que o trancamento da ação pela via do habeas corpus é “admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria”.


O caso em questão não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, a ação não merece ser trancada pelo Tribunal. Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o habeas corpus, seguindo o voto do relator.

 

HC 226981

Palavras-chave: Trancamento; Ação penal; Convênio; Crime de responsabilidade; Contas; Política; Serviço público

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