Sexta Turma confirma horas extras a trabalhador rural remunerado por produção

?O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde?, assinalou o juiz

Fonte: TST

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Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que vem se consolidando no Tribunal no sentido de que a jurisprudência que limita ao adicional a remuneração de horas extras de empregados que recebem por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST) não se aplica aos trabalhadores rurais. A Turma, por unanimidade, não conheceu de recursos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. e da Santelisa Vale Bioenergia S. A. e manteve decisões que as condenaram ao pagamento do valor integral das horas extras, mais o respectivo adicional, a cortadores de cana remunerados por produção.


Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos dois recursos, as peculiaridades fáticas dos trabalhadores rurais, que trabalham a céu aberto e em condições de profundo desgaste físico, afastam a aplicação da OJ 235. “O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde”, assinalou. Isso, no seu entendimento, desrespeita os fundamentos do Estado Democrático de Direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da atividade econômica e da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República)


No processo que envolvia a Central Paulista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) registrou que, segundo os recibos salariais apresentados pela trabalhadora que ajuizou a reclamação trabalhista, sua remuneração estava vinculada à quantidade de cana cortada, medida em metros ou feixes. O TRT-PR considerou inviável a aplicação da OJ 235 porque a remuneração recebida pouco ultrapassava o mínimo legal – que, aliás, não seria alcançado se a cortadora de cana não trabalhasse além da jornada.


No segundo caso, em que foi parte a Santelisa Bioenergia, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que o salário por produção pressupõe uma base salarial para a jornada ordinária “digna e suficiente”, que induziria o empregado a trabalhar mais de modo voluntário, a fim de receber mais. A realidade do trabalhador da indústria canavieira brasileira, porém, “está inteiramente divorciada daquele antecedente lógico ideal”, afirmou o Regional.


Com base em milhares de processos dessa natureza, o TRT-Campinas registrou que, como regra geral, a jornada regular de oito horas por dia e 44 semanais não garante ao canavieiro a sua subsistência. Com isso, ele acaba se sujeitando a um regime extenuante de sobrejornada, “num ritmo alucinante, expondo-se a riscos e a um acelerado desgaste biológico” que, muitas vezes, o obriga a “despachar para as frentes de trabalho” toda a família, inclusive filhos menores. Tal situação se reflete no alto índice de acidentes e doenças profissionais e, como observou a decisão regional, “vai desaguar no sistema previdenciário, impondo também um pesado ônus social para a União”.


Com todos esses fundamentos, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que a interpretação da Súmula 235 pretendida pelas duas empresas, no sentido de não serem obrigadas ao pagamento do valor integral da hora extra, e não apenas do adicional, desrespeita o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição, “que determina o império de preceitos que diminuam (e não aumentem) os riscos do ambiente de trabalho”.


RR-107700-17.2006.5.09.0562


TST-RR-8100-41.2008.5.15.0156

 

Palavras-chave: Hora extra; Trabalho; Remuneração; Adicional; Produção

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