Sexta Turma absolve condenado por furto de carregador e capa de celular

Fonte: STJ

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Condenado a cumprir pouco mais de um ano de prisão em regime fechado pela tentativa de furto de um carregador e de uma capa para celular, A.C.B. foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma atendeu o pedido de absolvição feito pela defesa dele, depois que a primeira e a segunda instâncias da Justiça no Mato Grosso do Sul mantiveram a prisão. Os ministros consideraram que o valor dos bens, cuja soma alcança R$ 54,60, não causou grande dano patrimonial ao supermercado Carrefour, o que afasta a aplicação do Direito Penal. O entendimento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Paulo Medina.

O ministro Medina afirmou que, se houve prejuízo, este deve ser reparado em âmbito cível, pois não é correto utilizar a esfera criminal para reparação de dano que não constituiu furto, uma vez inexistir prejuízo ao patrimônio, este sim o objeto jurídico protegido pelo artigo 155 do Código Penal

O relator destacou que, ao contrário do que sustentou a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quando negou o habeas-corpus, o condenado não poderia ser considerado reincidente, já que consta dos registros criminais apenas uma ação penal, ainda sem condenação porque o processo está suspenso condicionalmente. O TJ/MS chegou a descrever que ele teria "ficha extensa, agindo de maneira reiterada no cometimento de crimes contra o patrimônio".

Pela tentativa do furto, o preso foi condenado a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de dez dias-multa. Sua defesa alegou que não existem provas suficientes para justificar a condenação. Além disso, sustentou que a pena foi calculada de forma errada porque não considerou as circunstâncias atenuantes, pelo contrário, teria avaliado com base em agravantes não existentes.

A defesa ingressou, então, com habeas-corpus no STJ pedindo a revogação da ordem de prisão temporária, tendo em vista que o condenado respondeu ao processo em liberdade, sem causar grandes problemas ao andamento, o que demonstraria a desnecessidade de prisão antes do trânsito em julgado (quando não caberá mais recursos). Também pediu, no exame de mérito, isto é, a questão de Direito do caso, a absolvição baseada no princípio da bagatela, pela insignificância do valor dos bens furtados.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  HC 41638

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