Sétima Turma reforma decisão de TRT e restaura sentença que concedeu danos morais e estéticos a trabalhador agrícola

Pela negligência da empresa em não oferecer segurança ao trabalhador, operador de máquina agrícola, que perdeu a perna no trabalho, consegue indenização por danos morais e estéticos.

Fonte: TST

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Pela negligência da empresa em não oferecer segurança ao trabalhador, operador de máquina agrícola, que perdeu a perna no trabalho, consegue indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu recurso de revista do trabalhador.

O acidente aconteceu quando o operador foi averiguar um problema no funcionamento da colheitadeira, que o impediu de continuar o trabalho. Ao se posicionar em frente à máquina, teve sua calça puxada pelos ?dedos? da colheitadeira (pois o dispositivo que a desligava automaticamente também não funcionava), levando-o a amputação de sua perna. Diante disso, ele requereu danos morais e estéticos por culpa da empresa no ocorrido. O juiz de primeiro grau concedeu o direito. Contudo, o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) reformou a sentença e excluiu a empresa da responsabilidade pelo acidente. Para o TRT, conforme depoimento de testemunha, a máquina poderia ser desligada manualmente. Além disso, o trabalhador não poderia tentar consertar uma máquina de grande porte em funcionamento, o que mostra negligência por parte do trabalhador.

Contra essa decisão, o operador interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do recurso na Sétima Turma, a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, entretanto, considerou equivocada a decisão do regional. Segundo a juíza, o trabalhador nunca tem a posse de sua própria segurança, mas é beneficiário dela. Com isso, incumbe ao empregador garantir, não só a segurança no local de trabalho, como também eliminar toda e qualquer conduta de risco nesse ambiente, instruindo os empregados, de modo a se evitar acidentes de trabalho, o que não foi realizado pela empresa, agindo, assim, com culpa.

A relatora acrescentou que a CLT (artigos 157, II, e 166) estabelece ao empregador a responsabilidade pela segurança do empregado no manuseio e utilização de equipamentos, além do que o tema relaciona-se à dignidade da pessoa humana e à valorização social do trabalho, princípios fundamentais do Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o evento, a redução da capacidade de trabalho do operador e a conduta negligente da empresa, deve-se conceder a indenização pelo acidente.

Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença de origem nesse aspecto.

(RR-61500-02.2005.5.24.0066)

Palavras-chave: sentença

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