Servidores estatutários não conseguem impedir cobrança de contribuição sindical

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo, o Sintajud-SP, não conseguiu a antecipação de tutela que pretendia para impedir o recolhimento da contribuição sindical dos servidores a ele associados.

Fonte: JFDF

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O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo, o Sintajud-SP, não conseguiu a antecipação de tutela que pretendia para impedir o recolhimento da contribuição sindical dos servidores a ele associados. A juíza federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara de Brasília, negou a liminar pedida pela entidade de classe, por entender que tanto o Supremo quanto o STJ já julgaram constitucional e legal a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, com base na CLT, por considerarem ter ela característica tributária, não sendo possível confundir a contribuição sindical associativa com a compulsória, caso desta ora em discussão.

O Sintajud-SP entrou com ação ordinária contra a União pedindo a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa n. 1, de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos, com base nos arts. 578 e 580 da CLT.

Argumentou que os servidores públicos que representa são todos estatutários, não podendo, logicamente serem obrigados ao recolhimento da contribuição sindical, sob pena de ofensa a vários preceitos constitucionais, em especial o da legalidade estrita, tendo em vista que a eles não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou, ainda, que o entendimento adotado na referida instrução normativa nem mesmo se encontra pacificado na jurisprudência de nossos tribunais, além de afrontar o conceito de liberdade sindical consagrado na Constituição Federal.

Ao negar o pedido de tutela antecipada, a juíza federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas sustentou que, embora considerando relevantes os argumentos apresentados pelo Sindicato autor da ação, entende não haverem sido comprovadas, de forma inequívoca, suas alegações, de modo suficiente a justificar a concessão da medida postulada. Para ela, a concessão da tutela antecipada requer prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda possível abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que não ocorre na hipótese.

Para a magistrada, não existe, no caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, se a demanda for julgada procedente no final, os valores recolhidos a título de contribuição sindical serão devolvidos aos servidores, como inclusive consta de pedido formulado expressamente na inicial. Além disso, a jurisprudência do STF e do STJ tem entendido ser constitucional a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, não obstante a natureza estatutária de seu vínculo, por considerar que dita contribuição possui natureza tributária, não se confundindo com a contribuição sindical associativa, esta sim, de caráter facultativo.

Negou, por isso, a liminar pedida, mas concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato, determinando a citação da União para responder aos termos da ação.

Palavras-chave: cobrança

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01/04/2010 18:59 Responder

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