Servidores da Saúde terão progressão funcional

O juiz determinou a procedência da progressão funcional dos servidores municipais da saúde, consequentemente, o pagamento correspondente a 3% para cada nível sobre seus salários

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal a proceder a progressão funcional dos servidores municipais da saúde, ou seja, a sua mudança de níveis, e consequentemente efetue o pagamento correspondente a três pontos percentuais sobre seus vencimentos equivalente a cada nível acrescido, inclusive dos valores atrasados.


Pela decisão, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos exatos termos dos artigo 14 da Lei nº 4.127, de 20 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 5.732 de 23 de junho de 2006, Lei complementar nº 074 de 17 de novembro de 2006 e Lei nº 5.836/2008.


O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal - SINSENAT, ajuizou ação judicial, contra o Município de Natal, para obter a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais geradas pela omissão na progressão funcional dos servidores municipais da saúde.


O SINSENAT também requereu que seja promovida a devida progressão, como prescrito na Lei nº 4.127/92. Para tanto, alegou que desde a instituição da Lei 4.127/92, o Município não realizou nenhum processo de avalização de desempenho com vistas a progressão funcional de seus servidores nos níveis da carreira.


O Município de Natal acontestou, alegando prescrição do direito de agir contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto nº 20.910/32, posto que transcorridos mais de onze anos desde a data em que o autor poderia reclamar o direito em questão. Alegou ainda que a diferença de 3% entre os níveis da carreira seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF.


Defendeu ainda que os possíveis achatamentos salariais deram-se em razão de que o Município não concedeu aumentos nos últimos anos aos seus servidores de modo que os valores pecuniários dos primeiros níveis da carreira estavam abaixo do salário mínimo nacional, o que teria forçado o Município a pagar as remunerações dos seus servidores acima dos valores dos primeiros níveis, beneficiando todos os servidores.


Ao julgar o caso, o magistrado afastou a incidência da prescrição, eis que a hipótese dos autos recai na regra do entendimento da súmula nº 443 do STF e da Súmula nº 85 do STJ.


Quanto à alegação do Município de que a diferença de 3% entre os níveis da carreira dos servidores da saúde do Município de Natal seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF, ele entendeu que isto não procede, visto que tal preceito constitucional veda a vinculação salarial entre cargos diversos.


Assim, ressaltou que não se aplica para os casos de diferenças remuneratórias em valor fixo ou em percentuais entre níveis de um mesmo cargo dentro de um plano de cargos e salários. “Logo, a instituição de níveis remuneratórios de carreira dentro de um mesmo cargo não se enquadra na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF”, frizou.


E concluiu: “(...) o autor tem pleno direito ao recebimento do percentual incidente sobre o salário-base referente à progressão funcional horizontal, conforme prescreve a Lei Municipal nº 4.127/92”.

 

Palavras-chave: Progressão funcional; Saúde pública; Remuneração; Município

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