Servidora naturalizada brasileira é mantida em cargo público no Tocantins

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo negou provimento, na manhã de hoje (29/6), a Recurso Extraordinário (RE 264848), ajuizado pelo Estado do Tocantins, contra a chilena Maria Eugênia Adamoglu Jelincic de Mendonça. O RE foi motivado por um Mandado de Segurança impetrado pela chilena no Tribunal de Justiça tocantinense (TJ/TO) contra ato que anulou sua posse no cargo efetivo de enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins. Segundo os ministros, o requerimento para aquisição da nacionalidade brasileira é suficiente para viabilizar a efetivação no cargo, disputado mediante concurso público, mesmo após a data da posse.

Consta do recurso que a decisão do TJ/TO teria sido favorável a Maria Eugênia com base no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal (CF), uma vez que a chilena tem residência fixa e ininterrupta no Brasil por mais de 15 anos e não existe condenação penal contra ela. Maria Eugênia também teria requerido regularização da cidadania brasileira, além de ser casada com brasileiro e ter filhos com ele.

Segundo o RE, o Estado de Tocantins não admite nos quadros de servidores públicos efetivos estrangeiro que ainda não teve reconhecida nacionalidade brasileira, embora formalmente requerida após a posse. No RE, o Estado do Tocantins alega violação aos incisos I e II do artigo 12 e inciso I do artigo 37, ambos da CF. Por isso, pedia a anulação da posse da chilena no cargo de enfermeira.

Para reforçar sua tese, o Estado invocou as súmulas 346 e 473 do Supremo com objetivo de sustentar o poder-dever da Administração Pública de anular os seus próprios atos. Alegou, também, que o deferimento da inscrição no concurso e a assinatura do termo de posse da chilena não são suficientes para caracterizar direito líquido e certo ao exercício do cargo.

No voto, o ministro-relator Carlos Ayres Britto, considerou que os requisitos exigidos pela Constituição Federal, para o caso, estão satisfeitos. Ele lembra que a naturalização de Maria Eugênia foi reconhecida formalmente somente depois da posse. Entretanto, o ministro entendeu que a portaria expedida pelo Ministério de Estado da Justiça é de "caráter meramente declaratório", tendo em vista que os seus efeitos serão retroativos à data de requerimento da nacionalidade, anterior à posse.

Processos relacionados:

RE-264848

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