Servidora ganha direito ao adicional de insalubridade

A servidora F.C.S. vai receber adicional de insalubridade durante todo o período em que exercer a função de auxiliar de enfermagem na FUNDAC, bem como a conversão do tempo de serviço.

Fonte: TJRN

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A servidora F.C.S. vai receber adicional de insalubridade durante todo o período em que exercer a função de auxiliar de enfermagem na FUNDAC, bem como a conversão do tempo de serviço. A decisão é da 1ª Câmara Cível, mantendo a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O Estado alegou ser legítima a perícia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE que concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade desempenhada pela servidora.

Para o relator, desembargador Expedito Ferreira, ao analisar os autos, constatou que a servidora exerce atividade em circunstâncias insalubres. Salientou que a Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 77, estabelece os casos em que o benefício do adicional de insalubridade deve ser pago.

Ele observou que a servidora acostou aos autos cópia de laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu que a atividade desenvolvida pela mesma caracteriza-se como insalubre, conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividade e Operações Insalubres, no seu Anexo nº 14 - Riscos Biológicos, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/78.

Contudo, a avaliação de insalubridade e periculosidade realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE, colacionada aos autos, concluiu de modo diverso, assegurando a inexistência de circunstância insalubre.

Em que pese o laudo pericial do Estado realizado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE não ter chancelado a existência de insalubridade na atividade da autora, nos mesmos moldes como atestado pelo laudo não oficial, analisando os pormenores dos demais elementos probantes, verificou que a servidora tem razão.

Isto porque, conforme consta do laudo técnico pericial trazido aos autos pela autora, no desempenho regular de suas atividades, ela necessita ter contato direto com crianças portadoras de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas, auxiliando também na higienização e lavagem de utensílios utilizados pelas crianças. Além do mais, de acordo com o laudo pericial em referência, não são fornecidos aos funcionários ali lotados Equipamentos de Proteção Individual.

Portanto, ainda que conste do laudo pericial da COMPAPE a indicação da não existência de condição insalubre para o desempenho das atividades da servidora, os demais elementos de prova presentes no processo refutam tal informação. "Correta, portanto, se apresenta a decisão do juízo originário, devendo-se restabelecer o adicional de insalubridade aos vencimentos da parte apelada", concluiu o relator. (Apelação Cível nº 2009.010074-7)

Palavras-chave: insalubridade

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