Servidor do Itamaraty tem malas extraviadas no exterior e recebe indenização

A empresa terá de pagar também o valor de R$ 1.985,85 referente aos gastos com roupa durante a viagem.

Fonte: TJDFT

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Por decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societé Aif France terá de indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um servidor do Ministério das Relações Exteriores (Oficial de Chancelaria), que experimentou vários aborrecimentos após ter suas bagagens extraviadas. Na ocasião, ele estava representando o Vice-Cônsul junto à Embaixada do Brasil na Tailândia. A empresa terá de pagar também o valor de R$ 1.985,85 referente aos gastos com roupa durante a viagem.

De acordo com informações do processo, o autor celebrou contrato de transporte aéreo com a Societé Aif France com destino à Bangkok na Tailândia, cujo embarque ocorreu em 23 de janeiro de 2008. Ao chegar ao destino, percebeu que as duas bagagens não estavam em solo, ocasião em que foi informado de que as receberia na noite daquele mesmo dia, já que as malas seriam embarcadas em vôo subseqüente. No entanto, isso não ocorreu e o autor recebeu as bagagens oito dias depois, em 1º de fevereiro.

Por conta do ocorrido, teve de encomendar, em caráter de urgência, novos ternos e camisas, já que estava representando o Vice-Cônsul junto à Embaixada do Brasil na Tailândia. Ao receber as malas, percebeu que haviam sido violadas e estavam danificadas. Uma delas foi devolvida à companhia aérea para reparos necessários, e como as emendas ficaram grosseiras e aparentes, procurou, sem sucesso, a empresa para tratar da reparação dos danos causados pela perda dos volumes.

Em contestação, a companhia aérea disse que as bagagens não lhe foram entregues, já que o passageiro realizou o check in no balcão da TAM, responsável por parte do trecho da viagem (Rio de Janeiro/Paris). Disse não ter havido extravio, mas atraso na entrega de bagagens, além de repelir a ocorrência de dano material e moral.

Em sua decisão, sustenta a magistrada que a matéria deve ser decidida à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes as figuras do consumidor e fornecedor (prestador de serviço), sem prejuízo de outras regras previstas noutros diplomas legais.

Quanto às alegações do autor, diz parecerem verossimilhantes, já que documentos do processo revelam que ele percorreu o trecho Rio de Janeiro/Paris (local onde as malas foram encontradas), em aeronave da Societé Aif France, e não em avião da TAM como alegado na contestação. Coube à TAM a realização do trecho Brasília/Rio de Janeiro.

Além disso, entende a magistrada ter havido má prestação dos serviços de transporte aéreo. "A transportadora responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens", diz. Mais a frente completa: "o dano ficou evidente, já que o passageiro ficou desprovido de seus pertences pessoais (roupas, sapatos, acessórios, produtos de higiene etc) por mais de oito dias e em solo estrangeiro. A vivência de transtornos dessa natureza gera a sensação de descaso e humilhação, e vai além dos aborrecimentos próprios do cotidiano. Nesse caso, o dever de reparação é patente, na medida em que os danos são presumidos, ou seja, dispensa qualquer exigência de produção de prova nesse sentido, notadamente quanto à relação de consumo", conclui. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.065981-0

Palavras-chave: servidor

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