Servidor de plano de saúde pela empresa não tem direito após aposentadoria

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e deu provimento ao recurso interposto pela Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed contra Sylvio José de Oliveira Ramos.

 

Segundo os autos, Sylvio é servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB desde 1992, tendo aderido em 1º de junho de 1994 ao plano de saúde coletivo que a faculdade mantém em benefício de seus funcionários. Afirmou que está na iminência de completar 70 anos de idade e que será aposentado compulsoriamente, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Diante desta fato, pediu para que a Unimed mantenha o seu plano de saúde nos mesmos moldes praticados durante o tempo em que esteve no efetivo exercício de sua profissão, sem alteração dos valores pagos.

 

Em 1º Grau, a cooperativa de trabalho médico foi condenada a manter seu plano de saúde - e nas mesmas condições estabelecidas no convênio - estipulado com a FURB, inclusive no que diz respeito à cobrança das mensalidades a serem pagas pelo interessado, sendo que a cobertura é extensível aos seus dependentes.

 

Inconformado com a decisão em 1ª instância, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que o empregado não formulou prévio pedido administrativo de manutenção do plano de saúde em questão. No mérito, sustenta que a Lei n.º 9.656/98 não seria aplicável à hipótese em julgamento, já que o contrato litigioso teria sido firmado em época anterior à sua vigência, tendo a empregadora de Sylvio se omitido em optar pelo novo regramento legal.

 

“Como constatado, o contrato ajustado entre a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico prevê a exclusão do beneficiário a partir do momento em que findar seu contrato de trabalho”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da Câmara foi unânime.

 

Apelação Cível n.º 2009.062845-8

Palavras-chave: Aposentadoria Plano de Saúde Direito Trabalho Médico

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1 Comentários

Douglas Roberto Machado de Souza autônomo20/09/2010 0:43 Responder

A empresa faz o plano de saúde coletivo e deixa o funcionário desinformado. Não mostra absolutamente nada do contrato e nem fornece cópia do mesmo. O engodo ou engano ao servidor é a cláusula surpresa que trata da exclusão do beneficiário, quando finda o seu contrato de trabalho por motivo de aposentadoria. TODO CONTRATO DEVE SER TRANSPARENTE , AOS QUE NELE, ESTÃO ENVOLVIDOS.

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