Serra apresenta defesa ao TSE contra aplicação de multa por propaganda antecipada

Ver Arquivos O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu defesa do pré-candidato à presidente da República José Serra em uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pede a aplicação de multa máxima (R$ 25 mil).

Fonte: TSE

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Ver Arquivos O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu defesa do pré-candidato à presidente da República José Serra em uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pede a aplicação de multa máxima (R$ 25 mil). Serra é acusado de realizar propaganda eleitoral fora do prazo.

Na representação, o Ministério Público sustenta que houve irregularidade em programa político-partidário, por desvirtuamento das finalidades previstas no artigo 45, da Lei 9096/95, bem como incursão em propaganda eleitoral antecipada em favor de José Serra. O MPE alega que as inserções regionais da propaganda partidária do PSDB em São Paulo, veiculadas na TV nos dias 24, 26 e 31 de março com duração de 30 segundos, claramente apresentam mensagens de conteúdo eleitoral, uma vez que José Serra, ao narrar os vídeos veiculados, restringe-se a destacar suas supostas realizações como administrador público, nos seguintes termos: ?a gente fez?; ?nós fizemos?; ?estamos fazendo?; ?é assim que se avança?; ?vontade de fazer, experiência de vida e o Brasil no coração?.

Defesa

Preliminarmente, os advogados de Serra argumentam que, conforme jurisprudência do TSE, não cabe condenação do filiado no caso da realização de propaganda eleitoral indevida no espaço publicitário do partido político, regido pela Lei 9096/95. Eles afirmam que em razão de o caso se tratar de propaganda partidária, apenas o partido político responde por eventual ilícito, ?de forma que o filiado, pessoa física, é parte ilegítima para figurar no feito como responsável?.

Alegam que o MP, autor da representação, deveria ter juntado aos autos cópia audiovisual das inserções questionadas, ou seja, um DVD, a fim de provar as alegações e para que todos os aspectos da propaganda fossem examinados. ?A mídia respectiva não foi juntada e, por consequência, sua cópia não foi remetida com contrafé, conforme o exige o § 4º, do art. 6º da Resolução nº 23193, de modo que nem o autor, nem o réu (que não é o partido responsável pela propaganda), têm condições de verificar todos os elementos audiovisuais da publicidade impugnada?, sustentaram os advogados.

A defesa de José Serra contesta as degravações feitas na inicial, especialmente ?sua completa omissão quanto aos elementos cênicos (letterings, cenário de fundo e presença das marcas partidárias), que teriam que ser forçosamente analisados para a decisão da causa?.

Para os advogados, as inserções contestadas fizeram somente propaganda partidária permitida que levou ao conhecimento da população assuntos de interesse comunitário, bem como a posição da legenda com relação a esses temas. Assim, eles entendem que nenhuma das expressões destacadas pela inicial violou o que dispõe o artigo 45, da Lei 9096/95.

Desproporcionalidade da multa

A defesa considera que a representação deve ser arquivada. No entanto, caso o TSE entenda configurada a propaganda extemporânea, os advogados pedem a aplicação da pena mínima (R$ 5 mil), por considerar ?totalmente descabida? a pena máxima de R$ 25 mil, ao ressaltar que a dosimetria da pena deve ser realizada em razão das circunstâncias de cada caso.

RP 141393

Palavras-chave: propaganda eleitoral

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