Sentença que condenou Sabesp a indenizar construtora é anulada

Incompetência do juízo fundamentou decisão.

Fonte: TJSP

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A 12ª Câmara de Direito Público decidiu, por maioria de votos, anular processo que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar R$ 11,8 milhões a construtora, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. A decisão se deu pelo fato de a sentença ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente.


A ação foi distribuída e julgada por uma das varas cíveis da Capital, mas, por se tratar de matéria de direito público e pelo fato de a Sabesp ser uma concessionária de serviço público, a competência para julgamento do feito seria de uma das Varas da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e na Súmula 73 do TJSP. “A competência em razão da matéria, da pessoa, como é o caso, ou da função, é inderrogável por convenção das partes, sendo, portanto, absoluta”, escreveu em seu voto o desembargador Ferreira da Silva, relator da apelação.


“Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, em virtude da incompetência absoluta do juízo da vara cível que a proferiu, e mandar redistribuir a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, mas com determinação de submeter à apreciação do perito do juízo as impugnações do assistente técnico e da apelação da Sabesp, antes de decidir se haverá ou não de determinar uma nova perícia”, concluiu o relator.


O acórdão já transitou em julgado e o processo está em andamento na 11ª Vara da Fazenda Pública, sob o número 1104653-76.2013.8.26.0100.


O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Souza Meirelles, Souza Nery, Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.


Apelação nº 1104653-76.2013.8.26.0100

Palavras-chave: Sentença Condenação Sabesp Indenização Anulação Súmula TJSP

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