Sentença declaratória não comporta execução de INSS

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a recorrente interpôs agravo de petição postulando que se determinasse o recolhimento previdenciário sobre os salários pagos à época da prestação de serviços em contrato cujo vínculo foi reconhecido com o acordo feito pelas partes e homologado pelo Juízo.

Fonte: TRT 2ª Região

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Decisão que reconhece o vínculo sem condenação não comporta execução de INSS

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a recorrente interpôs agravo de petição postulando que se determinasse o recolhimento previdenciário sobre os salários pagos à época da prestação de serviços em contrato cujo vínculo foi reconhecido com o acordo feito pelas partes e homologado pelo Juízo.

Apreciando os termos trazidos com o recurso, a 1ª Turma decidiu que não há como serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual reconhecido por sentença.

No voto apresentado, o Relator, Desembargador Wilson Fernandes, chamou a atenção para a mudança de redação do artigo 876 da CLT, que determina, após a Lei 11.457/07, a execução ex-officio das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Ressaltou o Desembargador-Relator a necessidade de interpretar o novo texto nos termos da competência da Justiça do Trabalho atribuída pelo artigo 114 da Constituição Federal, destacando que o inciso VII do diploma constitucional não tem o alcance e a abrangência que pretende atribuir a recorrente.

Neste sentido apontou que o artigo 195 I ?a? e II da CF dispõe sobre a execução, de ofício, das contribuições decorrentes das sentenças que proferir. Desta forma, ?a decisão que apenas reconhece o vínculo, sem determinar o pagamento de qualquer verba relativa ao período que reconheceu, tem, nesse aspecto, natureza meramente declaratória. E o inciso VIII do art. 114, antes mencionado, é claro ao mencionar a ?execução?, o que significa que somente pode estar se referindo a decisão condenatória, já que sentença declaratória não comporta execução?, consignou o Desembargador Wilson Fernandes.

O Relator registrou, ainda, que ?não se nega que na prestação de serviços remunerados, quer resultantes de vínculo de emprego, quer de trabalho autônomo, sejam devidas contribuições previdenciárias. O que se está a dizer é que não constitui o processo trabalhista o meio adequado para a cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos por ocasião da prestação de serviços e não por força da atividade jurisdicional?

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de petição que pretendia a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário pago durante a prestação de serviços.

O acórdão 20090014817 foi publicado no DOEletrônico em 13/02/2009.

Palavras-chave: execução

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