SENAR terá que promover concurso público para selecionar mão-de-obra

No julgamento de recurso ordinário em ação civil pública, interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 5ª Turma do TRT-MG concluiu que é necessária a realização de concurso público para a seleção de pessoal do réu, que é um serviço social autônomo, classificado como entidade paraestatal.

Fonte: TRT 3ª Região

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No julgamento de recurso ordinário em ação civil pública, interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 5ª Turma do TRT-MG concluiu que é necessária a realização de concurso público para a seleção de pessoal do réu, que é um serviço social autônomo, classificado como entidade paraestatal (pessoa jurídica de direito privado criada por lei, que atua sem submissão à Administração Pública, com o objetivo de promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, sendo mantida pelo Estado mediante contribuições obrigatórias). Neste sentido, entenderam os julgadores que devem ser impostas às entidades paraestatais algumas regras de direito público, apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, explicou que existem controvérsias acerca da exigência de concurso público para a admissão de empregados dos serviços sociais autônomos. A matéria é controvertida porque as entidades paraestatais são entes paralelos ao Estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele. Portanto, essas instituições não são estatais nem particulares, representam o meio termo entre o público e o privado. São pessoas jurídicas de direito privado, possuem empregados celetistas, mas são criadas, mantidas e fomentadas pelo Estado. Desta forma, seu regime jurídico acaba sofrendo a influência das normas de direito público, principalmente pelo fato de gerirem contribuições parafiscais e outros recursos orçamentários que lhes são repassados. Como observou o relator, essa mistura, associada à inexistência de norma explícita a respeito da vinculação dessas entidades paraestatais aos princípios norteadores da Administração Pública, torna a questão ainda mais polêmica.

Na avaliação do desembargador, embora não haja regra expressa a respeito e não lhes seja exigível a realização de concursos idênticos aos tradicionalmente realizados, as entidades paraestatais devem recrutar mão-de-obra mediante processos seletivos objetivos e amplamente divulgados, que, mesmo sendo mais simplificados, também sejam capazes de atender aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade. Ainda que se entenda que essas instituições não estão submetidas aos princípios da Administração Pública, conforme salientou o magistrado, a seleção de pessoal mediante certame não é necessariamente incompatível com o regime jurídico privado.

Para reforçar essa tese, o desembargador citou o exemplo dos cartórios notariais, que estão sujeitos ao princípio do concurso público, apesar de não integrarem a Administração direta ou indireta. Com base nesses fundamentos, concluiu o relator que a gestão de recursos públicos não modifica a natureza jurídica da instituição, mas impõe-lhe obrigações semelhantes às previstas na Constituição para a Administração Pública. Acompanhando esse entendimento, a Turma condenou o réu a observar na admissão de seu pessoal, dentre outras obrigações, a realização de processo seletivo dotado de critérios objetivos, com fixação de multa de R$10.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular, revertida ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador.

RO nº 01064-2008-023-03-00-0

Palavras-chave: concurso

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