Sem prova de nocividade, torre de celular permanecerá em perímetro urbano
Foi julgado improcedente o pedido de uma moradora que pretendia ver desativada uma antena de telefonia móvel instalada nas proximidades de sua residência
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da justiça de 1º grau que julgou improcedente o pedido de uma moradora de São João Batista que pretendia ver desativada uma antena de telefonia móvel instalada nas proximidades de sua residência.
Segundo a mulher, a empresa concluiu a edificação da torre de transmissão de telefonia celular no mês de setembro de 2001, sem a devida licença ambiental, nas proximidades de área residencial e escolar. Disse que houve afronta à Lei Municipal vigente, ante a emissão de radiação nociva à vida e à saúde, com violação inclusive ao aspecto paisagístico da cidade. Por fim, sustentou ter havido desvalorização do imóvel de sua propriedade.
A empresa, por sua vez, ressaltou a legalidade da edificação; a prevalência do interesse público; a desnecessidade de apresentação de licença ambiental; a inconstitucionalidade da lei municipal; a ausência de perigo à saúde humana, bem como de violação ao aspecto paisagístico da cidade. Disse ainda que não ficou demostrada a desvalorização imobiliária.
O relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, esclarece que a Constituição confere à União a competência para legislar privativamente sobre telecomunicações. Contudo, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, a promover, entre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Conforme os autos, em junho de 2001, o município concedeu à empresa de telefonia o Alvará de Licença de Construção, e em agosto de 2001, o habite-se da antena de transmissão, sendo que a licença para o funcionamento da estação foi concedida em 26 de outubro do mesmo ano, em conformidade com a legislação vigente à época.