Sem previsão legal, TJ é incompetente para julgar ação contra ato de secretário de Estado

Fonte: STJ

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O Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de Estado se a constituição estadual não previr. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu preliminar de incompetência interposta pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O Tribunal havia concedido mandado de segurança à servidora pública aposentada.

A servidora alega que se aposentou recebendo a gratificação de representação (CDS-2) incorporada a sua remuneração. Relata que, pela Lei n. 13.456/99, houve, além de alteração do símbolo a que essa gratificação correspondia (CDS-2) para nível de direção superior (NDS-3), aumento da verba para R$ 2.413,00. A aposentada afirma que, posteriormente, sobreveio a Lei Delegada 4/2003 ? instituindo o sistema de remuneração de subsídio e prevendo opção para os ocupantes de cargo efetivo de recebimento dessa parcela no valor correspondente a três quartos.

A aposentada sustenta que não pretende "acumulação de subsídio com sua remuneração, apenas está pleiteando que as duas transformações das gratificações por leis posteriores, em favor dos servidores da atividade, sejam estendidas à impetrante como inativa que é". Em relação à Lei n. 13.456/99, o Tribunal de origem concedeu a segurança, todavia, no que se refere aos valores previstos na Lei Delegada 4/2003, o pedido lhe foi negado.;

A defesa de Alice diz tratar-se de uma vantagem concedida aos servidores da ativa e, por isso, dever ser estendida aos inativos como ela. A alegação é que o artigo 40, parágrafo 8º, da Confissão de Débito Fiscal (CDF) manda estender a vantagem expressamente. A aposentada requer, portanto, que seja conhecido e provido o recurso ordinário para fazer incluir em sua remuneração a vantagem que foi concedida aos servidores da ativa, já que Alice aposentou-se incorporando tal vantagem em seus proventos.

Diante disso, o Estado de Goiás apresentou contra-razões. Argüiu preliminares de ausência de regularidade formal e de incompetência da Corte de origem para julgar mandado de segurança em que figure como coator o secretário de Estado por ausência de previsão na Constituição Estadual ? figurando somente no regimento interno daquele tribunal. Quanto ao mérito, argumenta que, conforme a Lei Delegada 4/2003, "a verba de representação auferida pelos servidores que ocupavam cargos em comissão foi absorvida pela implementação do subsídio" ? motivo pelo qual não procede a afirmação de que há acumulação entre as parcelas. Sustenta ainda a ocorrência de violação do disposto no artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Ao final, requer que não seja conhecido o recurso ordinário ou, se conhecido, improvido.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalando a incompetência absoluta do TJ, acolheu a preliminar proposta pelo Estado de Goiás em suas contra-razões, para anular o acórdão recorrido. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar caso em que se discutiu a competência originária do TJGO para processar e julgar mandado de segurança contra ato do secretário da Fazenda daquele estado, assentou que deve ser observada a regra geral de processamento e julgamento perante o juízo de primeiro grau. Não suprindo tal requisito a simples inclusão da hipótese em regra de seu regimento interno. Assim, a Turma, por unanimidade, não só acolheu a preliminar, como também anulou o processo e determinou a remessa dos autos à primeira instância.

Andréia Castro
(61) 3319-8593

Processo:  RMS 19403

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