Sem comprovar incapacidade permanente operário não obtém indenização

Laudo do perito concluiu que os esforços feitos pelo trabalhador podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva

Fonte: TST

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Um trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade temporária.


No recurso à Subseção, o autor insistiu no direito à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, alegando incapacidade total após gozo de auxílio previdenciário.


O recurso chegou à SDI1 após a Terceira Turma do Tribunal manter decisão que indeferira seu pedido. A perda da capacidade de trabalho ocorreu em determinado período, mas, segundo o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas) não  havia elementos que pudessem mensurar o prejuízo sofrido pelo autor, representado pelo que deixou de receber no período de afastamento, concluiu a Turma.


Contratado como operário braçal pela Imat – General Service Obras Viárias Ltda., o autor prestava serviços em obras viárias, acompanhando máquina de abrir valas, realizando dreno com enxadas e pás, além de aterramento e escadas.


Segundo afirmou, a Imat prestava serviços para a Leão Engenharia S/A, que por sua vez prestava serviços para a Autovias, sendo que sempre trabalhou em rodovias sob a concessão desta última.


O operário considerava pesado o trabalho, atribuindo esse fator ao acidente que acarretou lesão na coluna. No dia 29/10/2004 após pegar uma marreta e bater numa estaca sentiu forte estalo na coluna, ocasionando fortes dores e não  conseguiu trabalhar mais. A partir daí afastou-se do trabalho, recebendo benefício previdenciário por três anos.


Findo o benefício, alegou incapacidade para exercer suas funções e pleiteou o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva, indenização do período de estabilidade. Pediu ainda R$ 200 mil pela perda definitiva da capacidade de trabalho.


Mas o perito não concluiu que o operário estivesse inabilitado para exercer suas funções. O laudo é claro ao afirmar que tais esforços podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva, observou o Juízo para concluir ausentes os pressupostos do dever de indenizar, julgando improcedentes seus pedidos.


Mantida a sentença pelo TRT de Campinas, o autor apelou ao TST. Como a Terceira Turma não admitiu (não conheceu) seu recurso nem os embargos de declaração, recorreu à SDI1.


Na Subseção, o relator, ministro Augusto César Leite, citou julgado da Oitava Turma, observando que naquele caso a empregada não foi reinserida no mercado de trabalho ante a diminuição da sua capacidade de trabalho, cujo laudo pericial atestou "quadro clínico irreversível", enquanto no presente caso atestou-se a incapacidade temporária do autor e somente no período do benefício previdenciário, de 29/10/2004 a 7/08/2007.


Processo nº RR-122800-65.2008.5.15.0015

Palavras-chave: direito do trabalho incapacidade física

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