Seguradora tem que pagar sinistro conforme valor cobrado pelo prêmio mensal

Será indenizada moralmente em R$ 100 mil reais pela seguradora a mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar valor de seguro - R$ 100 mil - a uma mulher que teve sua casa totalmente consumida pelo fogo.


A seguradora, em recurso, argumentou que o imóvel não fora corretamente descrito pela segurada, pois ela teria relatado tratar-se de imóvel de alvenaria, quando, na verdade, era uma construção de madeira. Também alegou que não lhe foi possibilitada perícia para que fosse apurado o montante do prejuízo provocado pelo sinistro, o que caracterizaria cerceamento de defesa.


"É de responsabilidade da seguradora a realização de vistoria prévia no imóvel a fim de verificar a situação da residência, antes de aceitar segurar o bem e receber o pagamento dos prêmios", esclareceu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados da câmara enfatizaram que, diante da omissão, a empresa assumiu os riscos do negócio.


A decisão deixa claro que o argumento de ser o imóvel de madeira não tem o poder de afastar o pagamento do seguro contratado. Quanto ao valor a ser pago à segurada - que seria somente o montante do sinistro -, decidiu-se que tem de ser o valor total segurado na assinatura do contrato. Naquela ocasião, foi definido um valor sobre o qual foi calculado o prêmio mensal. Há fotos nos autos que mostram a total destruição do bem.


"Se nunca esteve disposta a cobrir a integralidade do valor segurado, não deveria a seguradora cobrar o prêmio sobre esta quantia, sob pena de enriquecimento ilícito", avaliou o relator. Steil acrescentou que o alegado cerceamento de defesa "é simples irresignação à decisão proferida em primeiro grau". O órgão aplicou, ainda, multa de 1% por litigância de má-fé à seguradora, além de indenização de 20%, ambos os percentuais sobre o valor da condenação. A votação foi unânime.

 

Apelação Cível nº 2009.039685-0

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança; Prêmio mensal; Incêndio

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