Seguradora que se negou a indenizar proprietária de veículo é condenada a pagar os reparos

A seguradora havia se negado a indenizar a proprietária alegando que o condutor estava embriagado no momento do crime, porém, isso não foi devidamente comprovado

Fonte: TJPR

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A HDI Seguros S.A. foi condenada a pagar à proprietária de um veículo que se envolveu em acidente de trânsito as despesas com o conserto (deduzida a franquia). A seguradora havia se negado a pagar a indenização sob o argumento de que o condutor do veículo – filho da segurada – estava embriagado, o que teria agravado o risco de acidente.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação ajuizada por M.D.A.L. contra a HDI Seguros S.A.


O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, assinalou em seu voto: "Supondo que bastem a embriaguez e o nexo de causa e efeito entre esta e o acidente para a perda do direito do segurado à indenização, ainda assim a demanda procederia, porquanto: a) faltam provas sobre o estado de embriaguez do filho da autora. Não houve teste do bafômetro ou de sangue, fontes de prova idôneas para a averiguação do grau de etilismo de um motorista. A única referência à ingestão de bebida alcóolica consta do Boletim de Ocorrência de fl. 32, circunstância insuficiente, no entanto, exatamente pela natureza do fato probando ou do específico meio de prova que ele requer (talvez se a ré provasse, e o ônus da prova era dela, e não da autora, por ser o fato extintivo do direito à indenização securitária, a condenação criminal do filho desta pelo crime de embriaguez ao volante, seria possível reconhecer-se aqui o fato, mas sem que isso conduzisse inexoravelmente à improcedência da demanda); b) ainda que a embriaguez estivesse provada, mesmo assim seria necessário que ela interviesse como causa exclusiva ou ao menos concorrente do acidente; e aqui também faltam provas."


Quanto à afirmação de que a suposta embriaguez teria produzido o agravamento do risco, ponderou o relator: "O agravamento do risco requer um ato voluntário do segurado, culpa, enfim. Ele deve proceder com imprudência, negligência ou imperícia e assim, violando um dever preexistente, permitir o agravamento do risco, por exemplo, entregando o veículo a alguém se encontra em estado de embriaguez; mas, frise-se, é necessário um ato voluntário, ou, no caso, seria necessário que a ré (e o ônus da prova era todo dela, por ser extintivo o fato) provasse que a autora deu as chaves do seu veículo ao seu filho sabendo ou podendo saber que ele estava alcoolizado ou que era previsível, em razão de condutas reiteradas anteriores, que ele se embriagaria etc.; todavia, mais uma vez prova alguma foi produzida; a ré se posicionou comodamente e passou a negar as afirmações da autora sem se preocupar em produzir provas, como se ônus algum lhe incumbisse".

 

Palavras-chave: Embriaguez; Acidente de trânsito; Indenização; Custo; Reparos; Veículo

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