Seguradora é obrigada a indenizar

O TJ condenou a Caixa Seguradora a ressarcir em mais de R$ 54 mil reais um segurado que teve seu veículo furtado

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Caixa Seguradora tem o dever de restituir ao segurado G.A. R$ 54.225,49, valor correspondente ao do seu veículo que foi furtado em Juiz de Fora.


Ao ajuizar a ação em Rio Pomba, 68 km ao norte de Juiz de Fora, onde reside, G.A. afirmou, nos autos, que seu carro foi furtado em 23 de fevereiro de 2010. O proprietário do veículo conta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações com a seguradora, esta se negou a pagar a indenização a que teria direito conforme a apólice de seguro determina. G.A. afirma ainda que, 36 dias após o furto, o veículo foi encontrado pela Polícia Militar na mesma cidade, mas estava totalmente carbonizado.


A Caixa Seguradora alega que encontrou algumas irregularidades ao realizar a sindicância para averiguação das informações do aviso de sinistro. A empresa diz que, apesar de o proprietário ter afirmado que seu veículo nunca havia saído de Minas Gerais, ele passou, três dias antes do furto, pelo município de Guaicurus/MS no sentido de Corumbá/MS, fato comprovado por certidão de passagem de veículo emitida pelo Ministério da Justiça. Segundo a seguradora, não há registro da volta.


A realização de uma perícia judicial entretanto constatou que o veículo encontrado em Juiz de Fora era realmente o que havia sido furtado.


O juiz Elias Aparecido de Oliveira, da comarca de Rio Pomba condenou a seguradora a pagar ao proprietário do veículo R$ 54.225,49, ajustados pelos índices da Corregedoria de Justiça.


A Caixa Seguradora recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, confirmou a sentença. Ele afirmou que, “através dos documentos trazidos aos autos, não restou demonstrada a alegada má-fé do autor ou que ele tenha faltado com a verdade ao comunicar o sinistro, pois inexiste na apólice contratada a previsão de cláusula limitativa que lhe impediria de circular com seu veículo fora dos limites de Minas. E, ainda que assim o fosse, tal cláusula seria abusiva e absurda, inclusive passível de revisão pelo Poder Judiciário”.


O relator afirmou ainda que concretiza-se a previsão contratual quando a apólice de seguro prevê o furto e este ocorre. “A cobertura securitária, portanto, é devida. A ordem jurídica presume a boa-fé. Alegada a má-fé, esta deve ser provada”, destacou.


Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Seguro; Furto; Veículo; Ressarcimento

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noticias/seguradora-e-obrigada-a-indenizar-2012-07-17

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