Seguradora é condenada a restituir carro incendiado após furto

Uma decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os prejuízos sofridos por um segurado que teve seu carro furtado numa via pública em 2006, e a seguradora se negou a indenizá-lo. De acordo com a sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo autor, a Liberty Paulista Seguros S.A terá de indenizá-lo em R$ 22.351,00. No entendimento da juíza, a indenização deve ser paga, já que a seguradora recebeu o prêmio para a cobertura desse risco.

Fonte: TJDFT

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Uma decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os prejuízos sofridos por um segurado que teve seu carro furtado numa via pública em 2006, e a seguradora se negou a indenizá-lo. De acordo com a sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo autor, a Liberty Paulista Seguros S.A terá de indenizá-lo em R$ 22.351,00. No entendimento da juíza, a indenização deve ser paga, já que a seguradora recebeu o prêmio para a cobertura desse risco.

Documentos do processo mostram que o autor celebrou com a Liberty um contrato de seguro do seu veículo Pólo Classic, modelo 1998, declarando, no ato da formalização do contrato, que seu filho seria um dos condutores. A proposta, segundo o autor, foi aceita sem nenhuma ressalva, abrangendo a cobertura para furto ou roubo do carro, no valor de mercado, e acessórios. Ocorre que, durante a vigência do contrato, em 15 de abril de 2006, o filho do autor que estava na posse do veículo teve o carro furtado numa via pública onde estava estacionado. Três dias depois, em 18 de abril de 2006, o veículo foi localizado totalmente queimado em uma estrada de terra próxima à cidade de Santo Antônio do Descoberto (GO).

Diante do ocorrido, comunicou o sinistro à seguradora, encaminhando-lhe os documentos necessários. No entanto, sem nenhuma justificativa, a seguradora se negou a pagar a indenização contratada. Diz o autor que não prestou qualquer informação falsa que pudesse implicar na perda do direito ao recebimento da indenização, e que nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 757, a seguradora é obrigada a indenizar o prejuízo resultante do risco futuro previsto no contrato.

Em sua defesa, a seguradora alega prescrição, sob o argumento de que o autor ajuizou a ação cerca de dois anos depois de sua negativa em pagar a indenização. Sustenta que o autor faltou com a verdade, já que as informações levantadas após o sinistro não correspondem com o que foi declarado na apólice. "O autor faltou com a verdade, e por isso perdeu o direito à indenização securitária", declarou o advogado da seguradora nos documentos do processo.

Sustenta a seguradora que, ao efetuar a regularização do sinistro, constatou que o filho do segurado, Fábio, que estava com o veículo no dia dos fatos, era a única pessoa habitualmente a dirigir o carro, e não o próprio segurado. Disse que o autor, ao prestar informação inexata de quem seria o principal condutor, obteve uma redução de 27% no valor do seguro.

Ao decidir a controvérsia, diz a juíza que não merece prosperar a alegação de prescrição, já que não há provas nos autos da data em que o autor foi comunicado da recusa da seguradora em lhe pagar a indenização. Por outro lado, diz que de fato há contradição nas respostas prestadas pelo autor. "É inequívoco que o autor declarou respostas inexatas à seguradora quanto a quem seria o condutor principal do veículo, atentando contra o dever de informação". No entanto, entende que a quebra no dever de informação não pode ser superestimada, já que o sinistro ocorrido não tinha relação direta com o que foi declarado. Sobre o assunto declarou: "não se pode perder de vista que o risco foi avaliado para ambos os condutores, pai e filho". O sinistro que envolveu o veículo segurado, segundo a juíza, não é daqueles em que a idade do condutor representa fator de potencialização do risco e, por conseguinte, de majoração do prêmio. Segundo a julgadora, o fato de ter sido o filho ou ele próprio a deixar o veículo em frente ao restaurante, o furto ocorreria da mesma forma.

A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.059943-9

Palavras-chave: seguradora

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