Seguradora deve indenizar se houver dúvida da causa da morte

Havendo dúvida quanto à natureza da morte, se natural ou acidental, a companhia seguradora deve indenizar os beneficiários do seguro.

Fonte: TJMT

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Havendo dúvida quanto à natureza da morte, se natural ou acidental, a companhia seguradora deve indenizar os beneficiários do seguro. Com esse entendimento, de forma unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância e ratificou a obrigação da Bradesco Vida e Previdência S.A. a indenizar os beneficiados de um seguro de vida no valor previsto na apólice para cobertura por morte acidental. A seguradora não queria pagar o seguro sob alegação de que o motivo da morte não foi acidental e sim natural.

A apelação cível foi interposta pela seguradora em razão da sentença que desacolheu seu pedido inserido nos embargos do devedor, interposto em apenso à ação de execução movida pelas beneficiadas do seguro. De acordo com a apelante, a sentença deve ser reformada, pois o contrato de seguro de vida firmado com o pai dos apelados cobre apenas morte por acidente pessoal e que, na espécie, a causa da morte do segurado não está entre aquelas previstas, pois se deu por morte natural.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o único fato incontroverso nos autos é que a vítima foi encontrada no dia oito de setembro 2004, já sem vida, aparentando estar morto há mais de 24 horas. Entretanto, não há prova cabal da causa da morte do segurado e, em relação ao auto de exame cadavérico, apesar de estar subscrito por dois peritos, eles deixaram de examinar as vísceras da vítima, pois não havia indícios de que houve homicídio, requisito essencial para tal exame.

?O falecimento pode ter como causa a morte natural, como também pode ter ocorrido em razão de algum acontecimento, como a queda ou a intoxicação por medicamentos, que possivelmente vivenciadas pelo segurado, podem ter sido determinantes para o seu óbito, o que configuraria morte acidental?, ponderou. A relatora explicou o fato de o juízo ter dado maior ou menor relevância a um ou outro elemento decorreu do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil.

A magistrada esclareceu ainda que competia à seguradora o ônus da prova da exclusão da sua responsabilidade, já que, em dúvida fundada, responde pela obrigação por ser haver uma relação de consumo entre as partes, as quais se enquadram no conceito estatuído nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 51608/2008

Palavras-chave: seguradora

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