Segunda Turma não acolhe tese de impossibilidade da transação entre município e CSN

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu o recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que pretendia anular transação entre o município de Volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), na qual o município teria renunciado a valores em torno de US$ 40 milhões.

A Turma deixou de acolher a tese da impossibilidade da transação em face do direito difuso, na certeza de que a melhor composição é a efetivada e não aquela que não virá nunca, ou demorará mais de 10 anos, caso seja anulada a sentença para então começar-se tudo novamente.

O relator, ministro Peçanha Martins, acolheu o recurso para anular a transação e determinar o retorno dos autos ao Juízo Cível de Volta Redonda para o prosseguimento da ação civil pública. "Consagrando os princípios da economia e da celeridade processual, entendo que, excepcionalmente, a transação poderá ser admitida quando se tratar de direitos e interesses difusos, devendo, entretanto, ser preservada a integralidade da proteção inicialmente pleiteada", afirmou.

A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do relator entendendo que, diante da específica tutela própria da ação civil pública, a postura do Ministério Público na primeira instância é o mais adequado com a demanda. Afinal, prosseguiu a ministra, dizer que os direitos difusos não são insusceptíveis de transação é dizer nada, na medida em que já se sabe que, em matéria de dano ambiental, quase nunca se pode retornar ao "status quo ante".

"De referência ao valor da obrigação de pagar, temos um acordo que, celebrado em 1995, sofrerá os ajustes e correções necessárias para se ter um valor justo, tão justo que a transação foi celebrada pelo Município e pelo seu Procurador-Chefe, os diretamente interessados na indenização", disse a ministra

Os ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a relatora, que lavrará o acórdão.

Histórico

A ação civil pública foi proposta, em 1993, pelo município de Volta Redonda (RJ) contra a CSN, objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente em virtude da ação poluidora da indústria. Posteriormente, foi feita uma transação motivada pela privatização da Siderúrgica, assumindo os novos participantes da empresa uma posição de co-responsabilidade, junto com o município, pela preservação do meio ambiente.

O juiz homologou a transação, embora concordando que o direito transacionado era indisponível, porque difuso. Entretanto entendeu impossível o retorno ao "status quo ante", sendo, portanto, viável o acordo. O Ministério Público apelou, alegando não ser possível a transação sobre bem indisponível, no caso, o meio ambiente. A sentença foi confirmada e o MPRJ recorreu ao STJ, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85.

Segundo o MPRJ, não cabe transação no âmbito da ação civil pública, mas "termo de ajustamento de conduta", por isso, não seriam permitidas concessões de uma parte à outra, ademais por se tratar de interesses difusos, que são indisponíveis. Para órgão, a transação não alcança todos os programas ambientais compensatórios dos danos causados, inicialmente formulados. Protestou, ainda, contra a renúncia do valor destinado à Fazenda Pública estadual, em torno de US$ 40 milhões, que poderiam ser obtidos pelas vias executivas.

Processo:  RESP 299400

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/segunda-turma-nao-acolhe-tese-de-impossibilidade-da-transacao-entre-municipio-e-csn

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid