Seccionais da OAB podem ajuizar ações civis públicas sem restrição

STJ altera jurisprudência, reforma decisão anterior e ressalta paralelismo entre conselhos nacional e regionais

Fonte: OAB

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) alterou a jurisprudência do próprio Tribunal e reformou o acórdão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) que julgou a seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.


Após o novo entendimento, os conselhos seccionais da OAB podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/84), inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados.


O julgamento altera a jurisprudência do STJ, que entendia que as subseções da OAB, sem personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados e não dos cidadãos em geral.


“Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas.


Patrimônio histórico


No caso julgado, o TRF-5 entendeu que a seccional da OAB de Pernambuco não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife.


A seccional recorreu então ao STJ, argumentando que a decisão tribunal regional contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906.  O recurso especial argumentou ainda que a OAB teria caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal.


Categoria especial


Humberto Martins destacou que a OAB foi considerada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) algo mais do que um conselho profissional, sendo alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico. “Cabe notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos”, disse.


Segundo o ministro, o artigo 54, XIV, da Lei 8.906 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais.


Martins destacou o paralelismo de atribuições entre o conselho federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve ser lido com temperamento.


“Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do Distrito Federal.


Para o ministro, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática.

Palavras-chave: direito público ação civil pública

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