Seção Criminal mantém condenação por furto e receptação
O pastor evangélico foi denunciado como incurso nos crimes de furto e receptação, que teriam sido praticados por mais de uma vez.
Na manhã desta quarta-feira (18), por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da Seção Criminal indeferiram o pedido de revisão criminal de pastor evangélico.
O pastor evangélico R.B. foi denunciado como incurso nos crimes de furto e receptação, que teriam sido praticados por mais de uma vez. O requerente era foragido de estabelecimento penal de Minas Gerais e se fazia passar por advogado, com falsa inscrição na OAB-RJ. Policiais apreenderam na casa do acusado um veículo Santana, sem documentos, e com vestígios de que o chaveiro da ignição havia sido forçado para retirar o miolo. Posteriormente foi descoberto que o veículo era objeto de furto na cidade de Angra dos Reis.
Em 1º grau o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. A decisão transitou em julgado sem que houvesse interposição de recursos.
R.B. sustenta que foi condenado à revelia enquanto estava preso na cidade de Dourados e que a sentença foi proferida sem fundamentação e motivação idônea. Requereu a aplicação do princípio in dubio pró réu. A PGJ opinou pelo não conhecimento e consequente improvimento do recurso.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, afastou a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, destacou que, conforme se verifica nos autos, o acusado estava foragido na época em que a revelia foi decretada, vindo a ser capturado somente 8 dias antes da sentença condenatória. “Por esse motivo fica afastada a alegação de nulidade, pois não houve desrespeito à Súmula 351 do STF”.
O magistrado informou que a Defensoria Pública apresentou defesa técnica, arrolando inclusive testemunhas, o que comprova a não violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Quanto à afirmação do requerente de que a autoridade policial entrou em sua residência para colher provas sem apresentar o respectivo mandato, o relator ressaltou que ao contrário do que alegou o réu, os policiais não invadiram a residência, pois foram conduzidos e acompanhados pelo sogro de R.B. nas diligências e atos realizados.