Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado

Fonte: TJRS

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

Palavras-chave: Pais Guarda compartilhada Alimentos Pensão

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1 Comentários

José Airton Carvalho Advogado19/01/2015 10:23 Responder

Caso tipico no qual há confusão entre guarda alternada e guarda compartilhada, a primeira diz respeito a alternância da guarda física entre os genitores e, efetivamente, não há necessidade de fixação de pensão alimentícia. Já no caso da guarda compartilhada ambos os genitores dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações e decisões sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto. Nesta modalidade de guarda a criança permanece residindo com apenas um dos genitores.

Renato Luis funcionário público 13/03/2015 9:30

Caríssimo José Airton, você está fazendo confusão. Guarda alternada é uma modalidade de guarda na qual os pais se revezam em fases de guarda unilateral. O estabelecimento de convivência e divisão em igual medida temporal entre os pais não altera a sistemática da guarda compartilhada. Aliás, é de se supor que a guarda compartilhada somente pode ser exercida de forma plena com a divisão do tempo de convivência dos pais com os filhos. Como saber das necessidades, interesses, pensamentos de uma pessoa convivendo com a mesma um final de semana a cada 15 dias? A criação, ônus e bônus de ambos os pais, pressupõe convívio. Já que pela separação é impossível a convivência diuturna, deve ser feita em igual período, até para que todas as características da relação parental se desenvolvam. Abraço.

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