Se não houver casamento, pacto antenupcial é nulo

O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento

Fonte: Conjur

Comentários: (0)




Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro.


No caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato antenupcial prevendo um regime de bens. Porém, não houve casamento e os dois viveram em união estável até a morte do homem. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que vale o regime de união estável e a comunhão parcial de bens, e não o que foi estabelecido no pacto.


Em primeira instância, o magistrado afirmou que o pacto antenupcial, apesar de não ter havido casamento, deve ser reconhecido como manifestação válida de vontade das partes. “Com efeito, o referido pacto não é nulo, visto que observou as formalidades legais, e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos termos do artigo 1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um entidade família.”


Em recurso, a mulher pediu a declaração de que sua convivência com o companheiro foi somente sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, o pacto antenupcial é ineficaz já que não foram contraídas as núpcias pelo casal. Os herdeiros do falecido pediram o reconhecimento do termo inicial da união.


Para o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os fundamentos do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

Palavras-chave: contrato antenupcial direito civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/se-nao-houver-casamento-pacto-antenupcial-e-nulo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid