SDI-2 rejeita recurso de empresa que acusou prestadora de serviço de fraude para prejudicá-la

De acordo com a decisão, não houve comprovação de que a empresa contratada não passou dinheiro ao empregado, conforme a alegação da ré

Fonte: TST

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda., que pretendia, em ação rescisória, desconstituir sentença que a condenara subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias e saldos salariais devidos a um empregado da Edilson Construções Sociedade e Comércio Ltda.,  empresa  com quem mantinha relação jurídica. A empresa alegava ter feito todos os pagamentos, mas a firma contratada não os teria repassado ao empregado.


A empresa de engenharia, na inicial da ação rescisória, alegou que a condenação imposta a ela seria resultado de colusão entre o empregado autor da ação e a Edilson Construções, confirmados em confissão do representante legal construtora em inquérito policial e em processo criminal para apuração de estelionato, colusão e fraude. Na ação originária, a Vale foi condenada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, e o processo transitou em julgado, levando-a a ajuizar a ação rescisória desconstituição da decisão.


O Regional, ao analisar rescisória, rejeitou os argumentos da empresa, com o entendimento de que não houve comprovação de dolo ou colusão, nem foram apresentados fundamentos aptos a invalidar a confissão ficta que serviu como fundamento para a condenação transitada em julgado.


A SDI-2, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento regional. Em seu voto, o relator observa que não ficou demonstrado que o autor da ação tenha agido com dolo ou em colusão. Conforme análise dos documentos, o trabalhador "sequer foi denunciado pelo Ministério Público Estadual ou Federal", observou.


Para o relator o fato de o representante da empresa ter sido denunciado não prenuncia a existência de fraude, em observância ao princípio da presunção de inocência, garantido pelo artigo 5, inciso LVII, da Constituição da República. O fato de um dos sujeitos da relação – o representante da empresa – incorrer em "condutas supostamente fraudulentas" com terceiros não pode, isoladamente, viciar a relação jurídica.

      

Processo:  ROAR-190500-11.2005.5.15.0000

Palavras-chave: Trabalhista; Comprovação; Prejuízo; Fraude

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