SDI-2: parte deve esgotar questão no processo em curso antes de propor ação rescisória

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de ex-empregada da Whirlpool S.A. para anular acordo trabalhista homologado no Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) contra a vontade dela.

Fonte: TST

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de ex-empregada da Whirlpool S.A. para anular acordo trabalhista homologado no Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) contra a vontade dela.

A trabalhadora contou que ingressara com reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Joinville para que a empresa Multibrás Eletrodomésticos (atualmente Whirlpool) restabelecesse benefícios originalmente concedidos aos integrantes do Clube de Veteranos.

Em grau de recurso, no Tribunal catarinense, casos semelhantes foram submetidos ao Núcleo Experimental de Conciliação. Em 02 de maio de 2005, foram definidas as bases do acordo com prazo de adesão para os interessados até 30 de maio. Por discordar dos termos do acordo proposto, a trabalhadora apresentou petição de desistência em 25 de maio.

Quando o acordo foi homologado, em 06 de junho de 2005, a petição não fora analisada pela presidência do TRT, nem pelo juízo de execução. Para a trabalhadora, esses fundamentos eram suficientes para invalidar a transação, uma vez que ela se manifestara expressamente contra o acordo.

Segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, não houve vício ou erro de procedimento para invalidar a decisão, pois, como declarado pela trabalhadora, a presidência do TRT nem sequer tomou conhecimento da petição que não fora juntada ao processo.

Portanto, esclareceu o ministro, na medida em que o acordo fora homologado nos termos das audiências realizadas e dos documentos submetidos à apreciação do juízo, a ação rescisória tinha sido uma providência prematura da parte.

No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que a questão ainda estava em aberto. Cabia à trabalhadora provocar, no juízo da execução, o exame do seu pedido de desistência ou o encaminhamento dele à presidência do Regional para apreciação.

ROAR- 39200-15.2007.5.12.0000

Palavras-chave: sdi-2

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