SDI-2 assegura estabilidade de dirigente de sindicato sem registro no MTE

A estabilidade foi garantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ordinário do sindicalista.

Fonte: TST

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Um dirigente do Sindicato dos Empregados em Geral de Estacionamento e Garagem de Guarulhos, São José do Campos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá conseguiu modificar decisão regional que havia lhe negado a estabilidade sindical provisória, por falta de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade foi garantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ordinário do sindicalista.

O registro no MTE foi concedido somente em maio de 2003, quase dois anos após a dispensa do empregado da Flyapark Estacionamento e Garagem Ltda. e mais de dois anos após a sua posse na diretoria do sindicato, motivo pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a um recurso da empresa para julgar improcedente a reintegração do sindicalista ao emprego e, no exame da ação rescisória interposta pelo empregado, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Contrariamente ao entendimento regional de que o sindicato, no momento da eleição, não possuía registro no MTE e que o simples registro dos atos constitutivos da instituição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas não atende à exigência constitucional, o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, desconstituiu a decisão regional, com fundamento nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 485, V, do Código de Processo Civil.

Segundo o relator, a importância das entidades sindicais na busca de melhores condições de trabalho para os trabalhadores foi reconhecida pela Constituição, que assegurou aos sindicatos e aos seus dirigentes ?maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados? (art. 8º, VIII, da CF).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no referido artigo 8º, ?existe mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no MTE, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro?, esclareceu o relator.

Fundamentando sua decisão, o relator citou lição da Desembargadora Alice Monteiro de Barros: ?se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura à direção do sindicato, mas necessário se faz a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação? (Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 983, São Paulo: LTr, 2009). ?Vale dizer, a estabilidade sindical não está vinculada à data da concessão do registro da categoria profissional junto ao MTE?.

Assim, ao concluir que a decisão regional violou o artigo 8º, VIII, da Constituição, nos moldes do artigo 485, V, do CPC, o relator julgou procedente a ação rescisória desconstituindo a referida decisão. Em juízo rescisório, proferiu novo julgamento e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa no processo matriz, restabelecendo a sentença, no particular. A Terceira Turma aprovou, por unanimidade, o voto do relator.

ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000

Palavras-chave: estabilidade

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