SDI-1 afasta prescrição total em pedido de declaração de reconhecimento de vínculo

TST negou o pedido da empresa por considerar que o funcionário havia ingressado dentro do biênio constitucional

Fonte: TST

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que no caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O recurso analisado foi de um ex-empregado que havia prestado serviço entre 1966 e 1975 para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE no Rio Grande do Sul contratado pela empresa SADE Sul Americana de Eletrificação S/A.


Em 1976 o funcionário foi efetivado nos quadros da CEEE onde permaneceu até se aposentar em 1994. Na ação proposta na Justiça do Trabalho em 1996, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entre 1966 e 1975, as diferenças salariais do período e seu correto enquadramento nos planos de cargos e salários da empresa após a sua efetivação no quadro funcional.


A empresa argumentou, na defesa, que durante o período não teria ocorrido a alegada relação de emprego. Afirmou ainda que os pedidos estariam prescritos, pois a ação fora ajuizada quase 20 anos após o efetivo começo de sua relação de trabalho, em 1976.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em prova documental e testemunhal, reconheceu o vínculo, por entender estarem presentes os requisitos que caracterizavam a relação de emprego. Quanto à prescrição, negou o pedido da empresa por considerar que o funcionário havia ingressado dentro do biênio constitucional. A CEEE recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.


O recurso foi julgado pela Quinta Turma, que declarou prescritos os pedidos do trabalhador. Para a Turma, havia no caso uma cumulação de pedidos, sendo um de natureza declaratória (reconhecimento de vínculo) e outro de natureza condenatória (diferenças salariais). Dessa forma, não sendo a reclamação trabalhista apenas declaratória, mas também condenatória, julgou ambos os pedidos prescritos, pois, segundo a jurisprudência do TST, nos casos de cumulação de pedidos com pretensões jurídicas distintas não há de se falar em imprescritibilidade.


O empregado recorreu à SDI-1 por meio de embargos, alegando que havia ajuizado a ação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Pedia que a prescrição quinquenal deveria recair apenas sobre os pedidos de natureza condenatória, que deveriam ser analisados separadamente.


No julgamento dos embargos, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, lembrou que a SDI-1, no julgamento de caso semelhante, já havia concluído que a acumulação de pedidos de parcelas trabalhistas não altera a natureza meramente declaratória do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, portanto, não afasta sua imprescritibilidade. A prescrição, no caso, foi reconhecida apenas para a pretensão condenatória, ou seja, para as verbas relativas são período.


Tendo sido a ação proposta em 1996 – dentro, portanto,  do biênio contado a partir do último contrato em 1994 -, apenas deverá incidir a prescrição quinquenal quanto às vantagens salariais obtidas no reconhecimento do vínculo de emprego, pedido sobre o qual não deve recair a prescrição. Afastada a prescrição total, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma, para o prosseguimento do julgamento dos demais temas do recurso de revista.

                       

Palavras-chave: Biênio constitucional; Vínculo empregatício; Declaração; Reconhecimento

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